Legislação Informatizada - Decreto nº 39.512, de 4 de Julho de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.512, de 4 de Julho de 1956
Aprova o Quadro do Pessoal do Instituto Nacional do Pinho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.).
§
1º O Quadro de Pessoal a que alude êste artigo é constituído de Parte
Permanente, que compreende cargos isolados de provimentos em comissão funções
gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira, e de
Parte Suplementar, integrada por cargos isolados extintos.
§
2º Os cargos da Parte Suplementar do Quadro serão suprimidos à medida que
vagarem.
Art. 2º O I.N.P. enviará
ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de sessenta
(60) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processos e elementos
educativos necessários ao completo exame da situação de cada uma das funções
abaixo relacionadas:
Quadro de Pessoal
II - funções gratificadas
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Parágrafo único. Importará na responsabilidade da
autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo
estipulado.
Art. 3º Os padrões
alfabéticos de vencimento, os símbolos dos cargos em comissão e das funções
gratificadas terão os valores fixados nos artigos 1º, 2º, e 3º da Lei nº 2.745,
de 12 de março de 1956.
Art. 4º A aplicação do
art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do Instituto
Nacional do Pinho, dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da
República.
Parágrafo único. O processo, devidamente instruído,
será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º Aplicam-se ao
pessoal do Instituto Nacional do Pinho os artigos ns. 8º, 9º, 11, 12, 13, 15 e
28 da Lei nº 2.745, de 12 março de 1956.
Art. 6º Excetuados os
casos de Promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro do Pessoal,
aprovado por êste Decreto, deverá ser precedido de autorização, do Presidente da
República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, ainda que se trate de provimento em virtude de concurso.
Parágrafo único. A autorização de que trata êste
artigo será necessária inclusive para a admissão do pessoal sujeito às leis
trabalhistas.
Art. 7º Todos os atos de
provimento e vacância de cargos e funções do Instituto Nacional do Pinho deverão
ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 8º As nomeação para
o Quadro do Pessoal do Instituto ficam sujeitos à prévia habilitação em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de
março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo
único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos
em comissão.
Art. 9º Ficam vedadas as
nomeações e admissões sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não
ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente
preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinou o ato.
Art. 10. Dentro de
sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Instituto Nacional do
Pinho submeterá ao Presidente da República proposta de redução em seu Quadro do
Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste
artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por
intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
11. As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias
do Orçamento do Instituto Nacional do Pinho.
At. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1956; 135º da Independência 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1956, Página 12898 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 40 Vol. 6 (Publicação Original)