Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.510, DE 4 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39.510, DE 4 DE JULHO DE 1956

Dispõe sobre o funcionamento de uma comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B. ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Funcionará, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.), constituída de cinco membros, um dos quais servirá de Secretário Executivo, incumbida de promover a simplificação nas normas e rotinas administrativas, de modo a evitar a duplicidade de atribuições, excesso de pareceres e de despachos interlocutórios.

      Parágrafo único. O Secretário Executivo da C.O.S.B. atuará em articulação com o Serviço de Organização e Métodos (S.O.M.) que será o órgão de coordenação dos trabalhos de simplificação das normas e rotinas administrativas.

     Art. 2º Incumbe à Comissão de que trata êste decreto:

a) estudar os meios de descentralização dos serviços mediante delegação de competência, fixação de responsabilidades e prestação de contas da autoridade, pela execução dos trabalhos que se acham sob a sua jurisdição;
b) promover medidas junto aos Ministérios quanto ao exame da situação atual das repartições e das rotinas que merecem providência, imediatas de correção;
c) supervisionam as atividades das Subcomissões ministeriais abaixo referidas, traçando-lhes normas de sistematização dos trabalhos a serem efetuados.

     Art. 3º Terão preferência nos trabalhos da C.O.S.B. as atividades que compreendam:
a) simplificação de rotinas;
b) fixação de responsabilidades de funcionamento e dirigentes de serviços;
c) unidade de execução (reagrupamento de funções);
d) descentralização de execução (delegação de competência);
e) supressão de organismos inoperantes ou desnecessários.


     Art. 4º Haverá, em cada Ministério, uma Subcomissão constituída de três membros, incumbida de promover, na área ministerial, as medidas necessárias à execução dste Decreto.

     Art. 5º Compete à Subcomissão de que trata o artigo anterior submeter a uma análise completa os serviços internos do Ministério e propor à C.O.S.B. as correções necessárias ao aperfeiçoamento das rotinas administrativas.

     Art. 6º Ficam obrigados os dirigentes de Serviços dos Ministérios e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República a apresentar, no prazo de 60 dias, à Subcomissão respectiva, ou à C.O.S.B., a situação dos respectivos Serviços, bem como as medias consideradas necessárias à simplificação de rotinas e à eficiência dos serviços.

     Art. 7º Incumbirá ainda aos dirigentes de Serviços ministeriais facilitar todos os meios de acesso aos membros da Subcomissão Ministerial e aos da C.O.S.B. para que possam desincumbir-se de suas atribuições.

     Art. 8º Nos Ministérios Militares, Autarquias e entidades subordinadas à Presidência da República, os trabalhos e atribuições de que tratam os artigos 4º e 5º incumbirão aos órgãos que forem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado e dirigentes respectivos.

     Art. 9º A proporção que forem sendo ultimados os projetos de simplificação de normas administrativas, o D.A.S.P. os submeterá à aprovação do Presidente da República.

     Art. 10. Os membros da C.O.S.B. bem como os das Subcomissões Ministeriais são nomeados, mediante livre escolha, pelo Presidente da República.

     Art. 11. Dentro do prazo de cinco dias, o Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará regimento sucinto da C.O.S.B. e das Subcomissões ministeriais.

     Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkimim
Lucio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1956, Página 12799 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 39 Vol. 6 (Publicação Original)