Legislação Informatizada - Decreto nº 39.352, de 12 de Junho de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.352, de 12 de Junho de 1956

Assegura prioridade aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 146 da Constituição e no art. 1.º e 7.º, letra c da Lei 1.522, de 26-12-51,

DECRETA:

     Art. 1º. Sem prejuízo da utilização comum das instalações portuárias por todos os navios, o Departamento de Portos, Rios e Canais assegurará prioridade para atracação, desatracação, carga e descarga, em todos os portos nacionais, aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios destinados a abastecer portos ou regiões do País.

      Parágrafo único. A COFAP oficiará, em cada caso, ao Departamento de Portos, Rios e Canais a fim de serem assegurados as facilidades a que se refere êste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de trinta dias, expedirá instruções para o cumprimento dêste Decreto.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1956, Página 11553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 663 Vol. 4 (Publicação Original)