Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.351, DE 12 DE JUNHO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 39.351, DE 12 DE JUNHO DE 1956
Dá nova interpretação ao art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a
seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro
de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de
1951.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Henrique Fleiuss
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1956, Página 11635 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 663 Vol. 4 (Publicação Original)