Legislação Informatizada - Decreto nº 39.333, de 8 de Junho de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.333, de 8 de Junho de 1956

Estabelace normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Forças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave, para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As Juntas Militares de Saúde conceituarão como "Cardiopatia grave," para os fins previstos na letra d do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), as entidades nosológicas, primitivas ou não, que por suas manifestações clínicas enquadram os militares nas classes III e IV da classificação da capacidade funcional preconizada pela "American Heart Association, o que só será avaliado após 24 meses de observação, de acôrdo com a letra e do art. 26 da Lei de Inatividade dos Militares.

      § 1º Quando fôr afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica estando o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, as Juntas Militares de Saúde poderão fazer imediatamente a declaração de se tratar de cardiopatia grave.

      § 2º As doenças vasculares serão compreendidas nestas normas quando, pela sua evolução colocarem o órgão central da circulação como eixo fundamental no conjunto sintomático, como na cardiopatia anterioesclerótica ou hipertensiva.

     Art. 2º Serão considerados causas de cardiopatia grave:

a) sindromos de insuficiencia cardiáca.
1 - ventricular esquerda, caracterizada por dispnéia de esfôrço ou decúbio, dispinéia noturna paroxística, edema pulmonar, galope, alternância e estertores de base;
2 - ventricular direita (mais comumente seguindo-se à insuficiência ventricular esquerda e completando o quadro da insuficiência cardiáca congestiva, caracterizada pelo acréscimo dos seguintes sinais: alterações radiológicas, caracterizando o aumento das cavidades direitas, ou global, do coração, edema subcutâneo, ascite, hidropericárdio ou hidrotorax, repleção das veias superficiais do pescoço, antebraço e mãos, congestão passiva do fígado, tempo de circulação prolongado, pressão venosa elevada;
b) arritmias:
1 - fibrilação auricular paroxística, quando presente em uma doença cárdio-vascular perfeitamente caracterizada;
2 - fibrilação auricular persistente ou "fiutter",quando esgotados todos os recursos terâupeuticos sem modificação apreciável;
3 - taquicardia ventricular paroxítona;
4 - bloqueio A -V total;
5 - bloqueio de ramo permanente, quando apresentar características que possam afirmar sua gravidade;
c) cardiopatia arterioesclerótica, exteriorizada através uma das seguintes entidades nosológicas:
1 - insuficiência coronária comprovada pelo ECG, com manifestações anginosas;
2 - enfarte do miocárdio, comprovada pelo ECG;
3 - insuficiência ventricular esquerda (asma cardíaca) cuja caracterização foi feita anteriormente;
4 - insuficiência cardíaca total (congestiva), cuja caracterízação já foi expressa.
5 - bloqueio A -V total e outros distúrbios de condução ou ritmo, cuja noção de gravidade foi devidamente limitada;
d) angina "pectoris" decorrente de uma das seguintes entidades nosológicas:
1 - arterioesclerose coronária;
2 - aortite sifíltica com estenose ostial coronária;
3 - estenose aórtica;
4 - insuficiência da aórtica.
e) pericardites:
1 - adesiva externa: mediastino-pericardite;
2 - constritiva crônica;
f) miocardites: infecciosa, tóxica ou parasitária, na dependência das alterações fundamentais ocorridas, sejam eletrocardiográficas, sejam sob qualquer um dos aspectos de insuficiência cardíaca anteriormente previstos;
g) endocarente bacteriana sub -aguda;
h) endocardites crônicas, quando condicionando a insuficiência cardíaca ou síndromo anginoso;
i)

cardiopatia hipertensiva, quando exteriorizada através uma das seguintes entidades nosológicas:

1 -

2 -

angina "pectoris", comprovada pelo ECG;

enfarte do miocárdio, comprovado pelo ECG;

3 - insuficiência cardíaca, congestiva, já caracterizado;
j) "Cor pulmonale"crônico, quando acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva.

      § 1º Para a caracterização do síndromo anginoso, poderão ser utilizados um ou mais testes da reserva coronária ou de insuficiência coronária: teste da hipoxemia, teste do exercício e outros.

      § 2º Na individualização da angina, "pectoris" deverão ser cuidadosamente afastadas as seguintes causas freqüentes de síndrome anginoso;

     - anemia;
     - hiper ou hipotireoidismo;
     - doenças do trato biliar;
     - úlcera péptica;
     - hérnia do "hiatus" (paraerofagiano) ou diafragmática
     - psiconeurose;
     - astenia neuro- circulatória;
     - radiculia secundária e espondilite;
     - síndromo do escaleno anterior ;
     - costela servical;
     - bursite sub-acromial;
     - outras.

     Art. 3º As Juntas de Saúde, em face do julgamento de um caso de cardiopatia e objetivando o conceito de "gravidade" deverão apoiar os seus pareceres em elementos clínicos e subsidiários, exigindo-se o seguinte:

a) observação clínica, contendo um mínimo de sintomas e sinais computados entre aquêles que se mostrarem de maneira categórica no conjunto sindrômico e capaz, portanto de autorizar um encaminhamento diagnóstico bastante positivo:
b) exame completo de urina de 24 horas;
c) exame do sangue, uréia - cretina - glicose colesterol - serologia da lues - eritrosedimentação - reação de Weltmann - hematimetria - homoglobinometria - hemograma de Schiling - depuração uréica;
d) exame de fundo do olho (eventualmente);
e) exame radiológico do coração e vasos, nas incidências clássicas: AP, OAD (com contraste esofagiano) e OAE;
f) Electrocardiogama ou balistocardiograma quando possível;
g) Metabolismo básico (eventualmente);
h) Pressão venosa (eventualmente);
i)

Tempo de circulação (eventualmente);

      Art. 4º Os lados referentes à cardiopatia levada a julgamento, para efeito de sua conceituação como "cardiopatia grave" deverão ser tão completos quanto possível, especificando:

a) os diagnósticos:
1 - etiológico (exemplo: febre reumática, arteriosclerose, neoplasia etc.);
2 - anatômico (exemplo: insuficiência mitral, enfarte do miocárdio, neoplastia etc. síndromo anginoso, etc.);
3 - fisiológico (exemplo: insuficiência mitral;
b) capacidade funcional, isto é, em qual das classes da nomenclatura preconizada pela "American Heart Association" está o militar enquadrado.

     Art. 5º Depreende-se das presentes normas que somente as seguintes eventualidades clínicas merecerão, de emediato, a cogitação de "cardiopatia grave":

a) insuficiência cardíaca congestiva;
b) angina "pectoris";
c) enfarte do miocárdio extenso ou septal;
d) pericardite constritiva crônica;
e) hipertensão maligna;
f) "cor pulmonale"crônico descompensado;
g) taquicardia ventricular paroxística, e
h) "flutter" auricular persistente.


     Art. 6º Os achados fortuitos, electrocardiográficos (enfarte antigo, bloqueios, etc.) ou radiológicos (configuração mitral, hipertrofias, etc.), somente serão levados em consideração quando vinculados a outros elementos clínicos e subsidiários, constantes do art. 3º do presente decreto.

     Art. 7º Caberá às Juntas Médicas Regionais a homologação do enquadramento como "cardiopatia grave", antes do encaminhamento final para o processamento de reforma.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
Henrique Fleiuss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1956, Página 11462 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 639 Vol. 4 (Publicação Original)