Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.236, DE 23 DE MAIO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39.236, DE 23 DE MAIO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro João Aleoni Sobrinho a lavrar calcário e associados no município de Capivari, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Aleoni Sobrinho a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade e de Camilo Aleoni, na fazenda Monte Olimpo, bairro dos Toledos, distrito e município de Capivari, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro ares (0,44ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos sessenta e oito metros (868m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e cinco minutos nordeste (52º5'NE) do canto Sul (S) da residência de João Aleoni Sobrinho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100 m) cinquenta e nove graus e cinquenta e seis minutos nordeste (59º56'NE); quarenta e quatro metros (44m), trinta graus quatro minutos noroeste (30º04'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavras, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de uma taxa de seiscentos cruzeiros.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1956; 135º da Independência 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1956, Página 10572 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 417 Vol. 4 (Publicação Original)