Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.012, DE 11 DE ABRIL DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 39.012, DE 11 DE ABRIL DE 1956
Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila refratária e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila refratária e associados em terrenos de propriedade de Raul Ferreira de Barros no lugar denominado Bairro de Aracaré, distrito de Itaquacetuba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinquenta ares e cinquenta centiares (0,5050ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e sessenta e quatro metros (264m) no rumo verdadeiro de quinze graus e cinquenta minutos noroeste (15º50'NW) da extremidade noroeste (NW) do boeiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, linha Rio - São Paulo, no marco quilométrico quatrocentos e setenta mais cento e oitenta e oito metros (Km 470+188) e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e um metros (21m), quinze graus e cinquenta minutos noroeste (15º50'NW); duzentos e quarenta metros e cinquenta centímetros (240,50m), setenta e seis graus e dez minutos sudoeste (76º10'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1956, Página 7179 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 39 Vol. 4 (Publicação Original)