Dispõe sôbre as sanções disciplinares aplicáveis aos internados na Colônia Agrícola do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Pelo Diretor da
Colônia Agrícola do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 32 do Código
Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:
| a) | admoestação reservada;
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| b) | admoestação em presença de funcionários;
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| c) | admoestação em presença dos demais internados;
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| d) | privação de recreio até 30 dias;
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| e) | proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
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| f) | interdição de correspondência em até 30 dias;
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| g) | proibição de recebimento de visitas, até 30 dias;
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| h) | isolamento em célula até 10 dias;
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| i) | rebaixamento de classe;
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| j) | transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.
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Art. 2º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos