Legislação Informatizada - Decreto nº 38.935, de 26 de Março de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.935, de 26 de Março de 1956

Dispõe sôbre as sanções disciplinares aplicáveis aos internados na Colônia Agrícola do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Pelo Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação reservada;
b) admoestação em presença de funcionários;
c) admoestação em presença dos demais internados;
d) privação de recreio até 30 dias;
e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
f) interdição de correspondência em até 30 dias;
g) proibição de recebimento de visitas, até 30 dias;
h) isolamento em célula até 10 dias;
i) rebaixamento de classe;
j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1956, Página 5971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 435 Vol. 2 (Publicação Original)