Legislação Informatizada - Decreto nº 38.930, de 24 de Março de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 38.930, de 24 de Março de 1956
Dispõe sobre a execução do art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Dentro do prazo fixado no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, às autarquias, entidades paraestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverão elaborar ou retificar os respectivos quadros ou tabelas de pessoal e encaminhá-las ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Ministério a que estiverem vinculados.
Parágrafo Único. Quando se tratar de entidade não vinculada a Ministério, a remessa de Quadros ou Tabelas de pessoal será encaminhada diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º O Ministério a qual estiver vinculada a entidade poderá apreciar os Quadros ou Tabelas e adotar as providências que facilitem ou esclareçam o estudo da matéria na forma do art. 3º.
Art. 3º Após os estudos dos quadros e tabelas que houver recebido, o Departamento Administrativo do Serviço Público os submetera ao Presidente da República para aprovação, mediante decreto.
Art. 4º Na proposta de aprovação ou retificação do Quadro ou Tabela de pessoal, cada entidade fará ampla exposição sobre respectiva situação financeira, da qual deverá constar obrigatòriamente:
I - despesa atual com Quadros ou Tabelas existentes;
II - despesa futura com aplicação de novos padrões de vencimentos e salários da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956;
III - dotação orçamentária de pessoal para o exercício de 1956;
V - indicação dos limites percentuais, fixados em lei ou regulamento, para despesas de pessoal ou despesas administrativas em geral,
VI - repercussão dos novos níveis de vencimentos ou salários sobre as vantagens pecuniárias percebidas, em carácter permanente ou constante, pêlos servidores da entidade:
VII - meios de cobertura das despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956; e
VIII - plano de rigorosa econômia na execução orçamentária para 1956.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1956, Página 5602 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 433 Vol. 2 (Publicação Original)