Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.860, DE 13 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.860, DE 13 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta o art . 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5, e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º As taxas dos
serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas,
pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos
de embarque, observada a seguinte tabela:
a) | - Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%. |
b) | - Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%. |
c) | - Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze cenmentésimos por cento) - 0,15%. |
d) | - Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%. |
Art. 2º As despesas com a execução dos serviços a que alude o artigo anterior serão custeadas pela parte interessada ou pelos órgãos oficiais que os solicitarem para dirimir dúvidas, ressalvados aqueles órgãos seu reembolso pela parte interessada.
Art. 3º Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.
§ 1º Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.
§ 2º Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres "Válido somente em território Nacional".
Art. 4º O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
Art. 5º Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.
Art. 6º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1956, Página 4833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 398 Vol. 2 (Publicação Original)