Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.860, DE 13 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 38.860, DE 13 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta o art . 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5, e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:

a) - Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.
b) - Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.
c) - Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze cenmentésimos por cento) - 0,15%.
d) - Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.


     Art. 2º As despesas com a execução dos serviços a que alude o artigo anterior serão custeadas pela parte interessada ou pelos órgãos oficiais que os solicitarem para dirimir dúvidas, ressalvados aqueles órgãos seu reembolso pela parte interessada.

     Art. 3º Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.

      § 1º Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.

      § 2º Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres "Válido somente em território Nacional".

     Art. 4º O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

     Art. 5º Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1956, Página 4833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 398 Vol. 2 (Publicação Original)