Legislação Informatizada - Decreto nº 38.843, de 12 de Março de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 38.843, de 12 de Março de 1956
Dá nova redação ao art. 17 do regulamento do Departamento Nacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do
Regimento do Departamento Nacional do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 13.001
de 27 julho de 1943, passa ater a seguinte redação:
I - Prestar assistência efetiva e permanente às entidades sindicais no Distrito Federal;
II - Esclarecer as entidades sindicais para o cumprimento da lei, dos estatutos e das instruções ou recomendações das autoridades competentes, solicitando a observância do que dispõe o Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Opinar, quando couber, nos processos da entidades sindicais do Distrito Federal;
IV - Executar as diligências solicitadas, em processo, pelas demais Seções da D.O.A S;
V - Assistir às assembléias sindicais no Distrito Federal quando determinado, prestando toda a colaboração ao desenvolvimento da vida sindical sob a diretriz do superior pensamento social e de preponderância aos interêsses sociais;
VI - Promover a conciliação nos conflitos de trabalho, prestando orientação e assistência tendentes a harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, visando, diretamente, a manutenção de ambiente propício à preservação da paz social;
VII - Proceder à fiscalização especial das normas de proteção ao trabalho em seu aspecto coletivo, em colaboração com as entidades sindicais, no Distrito Federal, quando por elas solicitadas;
VIII - A fiscalização a que se refere o item anterior, visa à observância dos dispositivos da C.L.T. de proteção ao trabalhador, em caráter preventivo, orientando e exigindo dos empregadores sediados no Distrito Federal o fiel comprimento da lei;
IX - Quando, no exercício da fiscalização especial, fôr verificado a existência de infração, deverá o agente fiscalizador, preliminarmente, solicitar a emprêsa a regularização da infração;
X - Na impossibilidade de se regularizar, a infração, no ato da fiscalização, notificar o infrator, concedendo-lhe o prazo necessário para normalização daquela situação;
XI - Decorrido o prazo concedido na notificação e não tendo sido regularizadas as infrações constatadas, deverá a S.A S encaminhar a notificação ao órgão de fiscalização direta, para os fins previstos em lei;
XII - Dar conhecimento ao órgão de classe do resuldado das fiscalizações especiais pelo mesmos solicitadas;
XIII - São considerados agentes fiscalizadores para aplicação da presente competência da S.A.S. os Assistentes Sindicais, Inspetores do Trabalho e Fiscais do Trabalho, lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1956; 135º da Independência e 38º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1956, Página 4521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 392 Vol. 2 (Publicação Original)