Legislação Informatizada - Decreto nº 38.815, de 5 de Março de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.815, de 5 de Março de 1956

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698 de 1 de abril de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 e alterado pelos Decretos ns. 33.053, de 15 de junho de 1953 e 37.688, de 3 de agôsto de 1955, fica alterado na forma do que com êste baixa:

      I - Acrescente-se ao art. 44 o seguinte Parágrafo único:

"Parágrafo único. As punições disciplinares reduzem o grau final do ano de acôrdo com o seguinte critério: - Repreensão - 0,02 de ponto;
- Detenção (cada dia) - 0,05 de ponto;
- Prisão (cada dia) 0,10 de ponto;

II - O art. 74. passa a ter a seguinte redação:

Art. 74. O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador."

      III - A alínea e do art. 76 passa a ter a seguinte redação:

"e - Companhia de Polícia Militar."
      IV - O parágrafo único do art. 81 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, com auxiliar direto de um Tenente que será também, o Chefe da Biblioteca."
      V - O art. 115. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 115. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente."
      VI - O art. 119. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 119. O Chefe da Divisão é um professor, militar ou civil, designado pelo Comandante da Escola."
      VII - O art. 126 Passa ater a seguinte redação:

"Art. 126. O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes. O Grupo de Instrução de Aviação tem a seguinte constituição: - Seção de Instrução Técnica; - Seção de Instrução de Aplicações; - Seção de Medicina de Aviação.

Parágrafo único. A Chefia do Grupo de Instrução de Aviação é exercida pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima."

      VIII - O art. 127 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 127. As Seções do Grupo de Instruções de Aviação tem a seguinte constituição:
a)Seção de Instrução Técnica
Subseção de Aeronáutica;
Subseção de Comunicações;
Subseção de Fotografia; .

b)Seção de Instrução e Aplicações;
Subestação de Navegação e Meteorologia;
Subestação de Tiro e Bombardeio;
Subestação de Treinamento Sintético,"

      IX - O art. 128. Passa a ter a seguinte redação:

"Art. 128. As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são órgãos encarregados de contralizar o material e a aparelhagem técnica destinados à instrução correspondente, dispondo de oficiais subalternos - aviadores, especialista ou médicos - em número julgado suficiente."
      X - Acrescente-se ao art. 181 o seguinte Parágrafo único:

"Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, e por proposta do Comandante da Escola, o Ministro da Aeronáutica poderá desativar a Divisão, ou qualquer um de seus Grupos constitutivos."
      XI - O Parágrafo único do artigo 157 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Secretário e, quando necessário, de um Adjunto, Major ou Capitão-Aviador."
      XII - O art. 158 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 158. O Secretário encarrega-se dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento."
      XIII - O art. 246 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 246. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica, órgão especial do Departamento de Ensino, se destina a receber, enquadrar e disciplinar os cadetes, prevendo e providenciando quanto às suas necessidades materiais."
      XIV - O art. 248 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 248. O Comandante do Corpo de cadetes da Aeronáutica, subordinado direto do Chefe do Departamento de Ensino, é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior."

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Vasco Alves Secco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1956, Página 3963 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 374 Vol. 2 (Publicação Original)