Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.799, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.799, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956
Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "Ciminar" a lavrar quartzo no Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar quartzo em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial do Jequitaí, no lugar denominado Buriti da Porteira, na fazenda do Sítio, distrito e Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e um hectares (231ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425m) no rumo verdadeiro dezessete graus e vinte e cinco minutos noroeste (17º25'NW) da confluência do córrego Buriti da Porteira no ribeirão da Areia e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cem metros (2.100m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); mil e cem metros (1.100m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 4.620,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1956, Página 3899 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 368 Vol. 2 (Publicação Original)