Legislação Informatizada - Decreto nº 38.776, de 27 de Fevereiro de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.776, de 27 de Fevereiro de 1956
Estende as prerrogativas de reconhecimento aos cursos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 58, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Ensino Industrial,
DECRETA:
Art. 1º São estendidas aos Cursos Técnicos de Construção de Máquinas e Motores, de Eletrotécnica e de Metalurgia, da Escola Industrial "Pandiá Calogeras", de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, as prerrogativas do reconhecimento concedido ao referido educandário.
Art. 2º O estabelecimento de ensino mencionado no artigo anterior passará a denominar-se Escola Técnica "Pandiá Calogeras", de acôrdo com o art. 15º, alínea "a", da aludida Lei Orgânica do Ensino Industrial.
Art. 3º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1956, Página 3961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 355 Vol. 2 (Publicação Original)