Legislação Informatizada - Decreto nº 38.756, de 20 de Fevereiro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 38.756, de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Salvador, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica de Salvador, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica do Salvador, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica do Salvador expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalistas, item 09 - Departamento de Administração, inciso 05 - Divisão do Pessoal, do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL - ESCOLA TÉCNICA DO SALVADOR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
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SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
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Número de funções |
Denominação de função de Diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago | Tab. |
Número de funções |
Séries funcionais |
Ref. | Exc. | Vago |
| Artífice | |||||||||
|
6 |
Artífice ......................... |
7,60 |
- |
- |
6 |
19 |
- |
- | |
|
6 |
|
|
|
6 |
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| ||
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|
Servente |
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|
| |
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12 |
Servente ...................... |
52,40 |
- |
- |
12 |
18 |
- |
- | |
|
1 |
Servente ...................... |
48,00 |
- |
- |
1 |
17 |
- |
- | |
|
13 |
13 |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1956, Página 3234 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 344 Vol. 2 (Publicação Original)