O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e
Cultura, que com êste baixa, assinado pelo titular de referida pasta.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS-MUDOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto
Nacional de Surdos-Mudos (INSM) órgão integrante do Ministério da Educação e
Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por
finalidade:
|
a) |
dar orientação, assistência e educação aos
indivíduos surdos de ambos os sexos, em idade pré-escolar, escolar e
adulta, através dos postulados da pedagogia emendativa;
|
|
b) |
preparar professôres e técnicos em educação e
re-educação dos deficientes da audição e da palavra, ou de outros
deficientes, mediante entendimentos com as instituições interessadas;
|
|
c) |
realizar estudos e pesquisas médicas e
pedagógicas relacionados com a profilaxia da surdez, educação e
re-educação dos deficientes da audição e da palavra; |
|
d) |
dar assistência técnica e material às
instituições federais, estaduais e municipais ou particulares, que
necessitem de auxílio para a execução dos seus programas de educação ou
re-educação dos deficientes da audição e da palavra; |
|
e) |
promover o ensino primário, profissional,
industrial, comercial, artístico e rural aos alunos deficientes da audição
e da palavra, de acôrdo com as respectivas leis orgâncias e as
indispensáveis adaptações que a surdo-mudez impõe; |
|
f) |
promover, com autorização do Ministro de Estado,
o intercâmbio cultural com os demais países estrangeiros, através de
técnicos reconhecidamente idôneos ou de um sistema de bôlsas de estudo
nacional e internacional que sirva ao aprimoramento das técnicas
brasileiras de educação e reeducação dos deficientes da audição e da
palavra; |
|
g) |
manter uma fazenda-escola para incentivar no
espírito do aluno o amor à terra e às suas dádivas, despertando-lhe a
consciência do seu valor como fatores positivos da sociedade;
|
|
h) |
dar orientação vocacional e fazer seleção e
treinamento profissional dos deficientes da audição e da palavra;
|
|
i) |
organizar, com a colaboração de professôres,
médicos, técnicos e demais servidores, os Anais e a Revista do Instituto,
que serão o repositório da experiência de todos relativamente aos
problemas de educação e reeducação dos deficientes da audição e da
palavra; |
|
j) |
promover a criação, em todo o país, de sociedades
patrocinadoras dos deficientes da audição e da palavra, empregados na
indústria, comércio, agricultura, que exerçam profissões liberais, ou se
dediquem ao cultivo das letras e das artes; |
|
k) |
instituir e orientar uma campanha nacional de
desenvolvimento das aptidões sociais dos deficitários da audição e da
palavra; |
|
l) |
instituir e orientar uma campanha que leve o
público a encarar os deficientes da audição e da palavra como indivíduos
merecedores de tôda a consideração humana, por serem indivíduos de
inteligência normal, que podem levar uma existência dígna, trabalhar
eficientemente e, encontrar em atividade remunerada meios de subsistência,
identificar-se com os interêsses da sociedade, contribuir para a
prosperidade e o bem comum e participar a alegria de viver;
|
|
m) |
organizar, periódicamente, para todos os
servidores do Instituto, cursos sôbre problemas de educação e redução dos
deficientes da audição e da palavra; |
|
n) |
elaborar manuais, compêndios ou outras
publicações de caráter técnico-científico relativas ao deficiente da
audição e da palavra, no que concerne às últimas aquisições da ciência.
|
Art. 2º Para atender às
finalidades de que trata o artigo anterior a direção do I.N.S.M., valer-se-á de
recursos próprios ou da cooperação de pessôas idôneas e tomará, entre outras, as
seguintes providências:
|
a) |
estimulará nos alunos o gôsto e o hávito do
trabalho, a noção do dever e senso de responsabilidade, providenciando, de
acôrdo com as conveniências e necessidades do Instituto, o ensino de
tarefas compatíveis com as suas possibilidades; |
|
b) |
providenciará o treinamento dos alunos, com a
cooperação das seções do I.N.S.M., na execução das atividades da vida
diária, a fim de torná-los auto-suficientes; |
|
c) |
organizará, para cada aluno, com a cooperação das
seções do Instituto, um regime escolar que preencha, com estudos,
trabalhos ou divertimentos, o tempo não reservado ao repouso regulamentar;
|
|
d) |
realizará os exames e testes indispensáveis à
avalização da capacidade dos alunos e do objetivo da educação ou
reeducação dos deficientes da audição e da palavra; |
|
e) |
estudará a vocação dos alunos e providenciará o
seu adequado treinamento profissional com assistência pré-vocacional,
orientação profissional e recursos de aprendizagem das profissões para as
quais seja apurada a sua vocação ou tendência; |
|
f) |
sugerir a adoção de medidas que visem bem
orientar as aptidões técnicas e sociais do pessoal do I.N.S.M, em tudo
quanto se relacione com o deficiente da audição e da palavra;
|
|
g) |
coordenará as atividades escolares dos alunos e
os esforços de todos os servidores, para o efeito de ser atingida, com
presteza e economia a finalidae do I.N.S.M; |
|
h) |
determinará as medidas a tomar em relação aos
candidatos à matrícula; |
|
i) |
empenhar-se-á pelo aproveitamento em repartições
públicas federais, municipais, estaduais, autárquicas, bem como em
organizações comerciais, culturais, artísticas e religiosas, dos
deficientes da audição e da palavra que, depois de convenientemente
educados, revelem aptidões sociais e profissionais para exercer, com
eficiência, atividade remunerada; |
|
j) |
manterá contrato permanentes com os deficientes
da audição e da palavra, educados, reeducados ou empregados, seus
empregadores e companheiros de trabalho, com a finalidade de descobrir,
estudar, observar e resolver os seus problemas de desajustamento
emocional, social ou econômico. |
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º O I.N.S.M.
compõe-se de:
Seção de Administração (S.A.);
Seção Escolar (S.A.);
Seção Clínica e de Pesquisas Médico-Pedagógicos (S.C.P.M.P.);
Seção de Preparação e Aperfeiçoamento de Pessoal
(S.P.A.P.); Zeladoria (Z.); Portaria (P.);
Parágrafo único. A Z. e a P. serão subordinadas
diretamente à S.A.
Art. 4º O Diretor do
I.N.S.M. será nomeado em comissão, pelo Presidente da República mediante
proposta do Ministro do Estado.
Art. 5º O Diretor do
I.N.S.M. terá três assessores, especializados, em orientação educacional,
planejamento e pesquisas educacionais e assistência social, além de um
secretário.
Art. 6º São gratificadas
as funções de Chefe de Seção, Chefe de Zeladoria, Chefe de Portaria, Chefe de
Disciplina e Secretário do Diretor.
Art. 7º Os órgãos que
integram o I.N.S.M. funcionarão coordenados, em regime de colaboração,
orientados e superintendidos pelo Diretor.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Art. 8º A S.A. compete a
execução das medidas relativas a administração geral do I.N.S.M. devendo para
tanto:
|
a) |
receber, registrar, distribuir, expedir e
arquivar documentos relativos às atividades do Instituto controlando o
respectivo andamento; |
|
b) |
atender ao público em seus pedidos de informação;
|
|
c) |
promover a publicação, no órgão oficial dos atos
e decisões relativos às atividades do instituto; |
|
d) |
passar certidões, quando autorizados pelo
Diretor; |
|
e) |
manter atualizados os fichários e registros
relativos aos servidores em exercício no Instituto; |
|
f) |
encaminhar à Divisão do Pessoal (D.P) do
Departmento de Administração (D.A.), devidamente instruído os processos
referentes a servidores em exercício no Instituto; servidores em exercício
no Instituto; dos servidores em exercício no Instituto fornecendo a D.P do
D.A. em época própria o boletim de freqüência; |
|
h) |
preparar o expediente relativo à aquisição de
material necessário ao Instituto; |
|
i) |
receber, guardar e distribuir o material pelas
deversas seções do Instituto, dispondo para êste fim de um Almoxarifado e
fiscalizar a sua aplicação; |
|
j) |
propor ao Diretor do Instituto a troca, cessão,
venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso.
|
|
k) |
realizar anualmente, o inventário dos bens móveis
do Instituto; |
|
l) |
elaborar a proposta orçamentária do I.N.S.M, de
acôrdo com as instruções do diretor; |
|
m) |
organizar e manter coleções de publicações
nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do
I.N.S.M.; |
|
n) |
franquear, com permissão do Diretor, as salas de
leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas;
|
|
o) |
promover empréstimos de publicações, de acôrdo
com as instruções do Diretor; |
|
p) |
manter atualizada a escrituração do movimento
financeiro interno e externo do I.N.S.M., referente a material e pessoal.
|
Parágrafo único. A S.A. deverá funcionar perfeitamente
articulada com o Departamento de Administração do Ministério, observando as
normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Art. 9º À S.E. compete:
I - coordenar o ensino ministrado nos diferentes graus, promovendo as condições
para a equilibrada formação e desenvolvimento da personalidade das crianças
deficientes da audição e da palavra, mediante cursos;
|
a) |
pré-primário, realizado no jardim de infância,
visando precipuamente a socialização da criança deficiente da audição e da
palavra, através das técnicas educativas aconselhadas pela pedagogia
emendativa; |
|
b) |
primário, visando a alfabetização, a iniciação
cultural que conduz ao conhecimento da vida, da família e da Nação, a
defesa da saúde e a iniciação do trabalho; |
|
c) |
profissional, visando o preparo conveniente do
aluno e seu encaminhamento aos serviços profissionais compatíveis com as
suas aptidões, através do curso comercial e industrial, compreendendo as
seguintes modalidades: marcenaria, carpintaria, tornearia e entalhação;
fabrico de calçados e de artefatos de couro; tipografia, encardenação e
douração; trabalhos de alfaiataria; trabalhos de metal e de electrônica;
corte, costura e bordado; confecção de chapéus, flores e ornamentos;
|
|
d) |
Artes Plásticas, visando o desenvolvimento
artístico dos alunos de reconhecida aptidão, compreendendo o ensino de
pintura, escultura, gravura e arte decorativa. |
II - organizar estatísticas
dos resultados obtidos nos diversos graus de ensino do I.N.S.M.;
III - selecionar e
distribuir os alunos depois de examinados pela S.C.P.M.P.
§
1º Respeitadas as finalidades dos diferentes cursos, poderão suas classes servir
ao Institutos, também, como campo de demonstração e prática de ensino.
§
2º Cada curso constituirá um setor e deverá possuir normas especiais de ensino.
§ 3º Cada modalidade de ensino profissional ou industrial e o comercial terão um
responsável;
§ 4º Será mantido o registro
pormenorizado dos trabalhos executados pelo alunos.
§ 5º A "educação física,
recreação e jogos", será ministrada aos alunos de todos os cursos.
Art.
10. Serão designados pelo Diretor assistentes para os diferentes graus de
ensino, para auxiliarem o Chefe da S.E.; na execução e verificação de trabalhos
escolares, sem outra remuneração que o vencimento ou salário do cargo que
ocupam.
Art. 11. À S.C.P.M.P.
compete zelar pela saúde dos alunos do I.N.S.M., devendo para tanto:
|
a) |
realizar, no início do ano e periódicamente,
exames, clínicos, otorrinolaringológicos, oftalmológicos, biométricos e
buco-dentários nos candidatos à matrícula e alunos do I.N.S.M,
selecionando-os e classificando-os para estudos ou posterior tratamento,
quando fôr o caso; |
|
b) |
prestar assistência médica e dentária sistemática
aos alunos, determinando as necessárias providências para o respectivo
tratamento; |
|
c) |
dar conhecimento imediato ao Diretor de todos os
casos de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa, ou de difícil e demorado
tratamento, que não devam ser tratados no I.N.S.M.; |
|
d) |
manter enfermaria para o recolhimento de
enfermos, mediante prescrição médica; |
|
e) |
manter isolamento para enfermos cuja moléstia, a
juízo médico, reclame essa medida; |
|
f) |
realizar pesquisas otológicas e relativas a
medida de acuidade auditiva; |
|
g) |
fazer o tratamento clínico-cirúrgico as afecções
dentárias dos alunos; |
|
h) |
prescrever o regime dietético dos alunos e zelar
pela sua observância; |
|
i) |
realizar a profilaxia especial da surdez.
|
Parágrafo único. A S.C.P.M.P. disporá de um corpo de
médicos especializados, que serão distribuídos pelos seguintes setores:
|
a) |
clínica: geral, otorrinolaringológica e
oftalmologica, pediátrica, neurológica e psquiátrica, biométrica e
ortopédica e dentária; |
|
b) |
cirurgia: geral, otorrinolaringológica e
oftalmológica e dentária. |
Art. 12. À S.P.A.P.
compete:
I - promover a preparação
especializada de pessoal docente para deficientes da audição e da palavra, ou
mediante entendimento com instituições especializadas ou interessadas, para
portadores de outra deficiência;
II - habilitar
administradores escolares para estabelecimentos de ensino destinados a
deficientes da audição e da palavra;
III - habilitar auxiliares
de educação dos deficientes da audição e da palavra;
IV - desenvolver e prorrogar
os conhecimentos e técnicas relativas à educação de deficientes da audição e da
palavra, inclusive através de cursos de extensão.
Art. 13. À Z. compete:
I - providenciar a limpeza das dependências e a vigilância diurna e noturna dos
edifícios e dos terrenos do I.N.S.M.;
II - conservar a despensa,
cozinha, refeitórios, lavanderia, rouparia e dormitórios em ordem e nas
condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos do
I.N.S.M.;
III - velar
pela ordem, asseio e economia dos serviços de alimentação a cargo da despensa,
cozinha e refeitórios do I.N.S.M.;
IV - providenciar a lavagem
de roupa de cama, mesa e de uso pessoal dos alunos;
V - zelar pela ordem,
conservação e limpeza dos dormitórios do I.N.S.M.
Art. 14. À P. compete:
I - abrir e fechar os portões e portas do edifício diariamente, em horas
préviamente fixadas;
II
- receber e distribuir correspondência;
III - providenciar a entrega
do expediente do I.N.S.M. aos seus destinatários;
IV - zelar pelo relógio de
ponto providenciando a mudança dos cartões;
V - fiscalizar a saída de
volumes, e especialmten de artefatos confeccionados no I.N.S.M.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 15. Ao Diretor do
I.N.S.M. incumbe:
|
a) |
dirigir as atividades técno-administrativas do
I.N.S.M. e coordenar, orientar, planejar e promover estudos e pesquisas
que visem a atualização e o aperfeiçoamento das técnicas de ensino e de
assistência aos deficientes da audição e da palavra; |
|
b) |
despachar pessoalmente com o Ministro do Estado;
|
|
c) |
designar e dispensar seus assessores e
secretários, os chefes de Seção, da Zeladoria, da Portaria, de disciplina
e os assistentes mencionados no art. 10; |
|
d) |
admitir e dispensar, na forma da legislação
vigente, pessoal extranumerário ou pago a conta de outros recursos
orçamentários, aplicados pelo I.N.S.M. e destinados a pessoal;
|
|
e) |
distribuir pelas seções o pessoal lotado no
I.N.S.M.; |
|
f) |
antecipar ou prorrogar o período normal de
trabalho; |
|
g) |
organizar turnos de trabalho com horário
especial; |
|
h) |
elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive
a de suspensão até trinta dias, aos servidores lotados no I.N.S.M.,
propondo ao Ministro de Estado aplicação de penalidades que excederem sua
alçada; |
|
i) |
expedir portarias, instruções e ordens de
serviços; |
|
j) |
determinar ou autorizar a execução de serviço
externo e fora da sede; |
|
k) |
organizar e alterar a escala de férias dos
servidores que lhe são imediatamente subordinados e aprovar a dos demais
servidores; |
|
l) |
expedir boletins de merecimento dos servidores
que lhe são diretamente subordinados; |
|
m) |
apresentar anualmente, ao Ministro de Estado,
relatório das atividades do I.N.S.M.; |
|
n) |
propôr ao Ministro de Estado tôdas as
providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
|
|
o) |
determinar a instauração de processos
administrativos; |
|
p) |
providenciar a publicação dos trabalhos
elaborados pelo I.N.S.M.; |
|
q) |
aprovar os programas organizados anualmente pelos
professôres, ouvido o Chefe da S.E.; |
|
r) |
reunir os chefes de seção, professôres, mestres
ou demais servidores, sempre que julgar necessário aos interêsses do
ensino; |
|
s) |
admitir ou recusar, no interêsse do ensino,
candidatos à matrícula; |
|
t) |
impor penas aos alunos, inclusive desligamento e
determinar quais as que devem ser aplicadas pelo pessoal de ensino e
disciplina; |
|
u) |
autorizar e fiscalizar a aplicação dos créditos
orçamentários e adicionais concedidos ao I.N.S.M. |
Art. 16. Aos Chefes da
S.E., da S.C.P.M.P., da S.P.A.P. e da S.A. incumbe dirigir os trabalhos
respectivos, devendo, para tanto:
|
a) |
distribuir o pessoal pelos diversos setores, de
acôrdo com a conveniência do serviço; |
|
b) |
distribuir os trabalhos, orientando a sua
execução e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva
seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
|
|
c) |
examinar, quando fôr o caso, os estudos,
informações ou pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
|
|
d) |
velar pela disciplina e manutenção do silêncio
nas salas de trabalho; |
|
e) |
aplicar penas disciplinares inclusive a de
suspensão até quinze dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a
aplicação de penalidade que exceder a sua alçada; |
|
f) |
expedir boletins de merecimento aos servidores
que lhes são subordinados; |
|
g) |
propor ao Diretor a organização e alterção
subsequente da escala de férias dos servidores em exercício na seção;
|
|
h) |
apresentar ao Diretor relatório dos trabalhos
realizados, em andamento e planejados. |
Art. 17. Aos assessores
de Diretor incumbe o estudo de assuntos de natureza técnica que lhe forem
indicados pelo Diretor.
Art. 18. Ao Secretário
do Diretor incumbe:
|
a) |
atender as pessoas que desejarem comunicar-se com
o Diretor, encaminhando-se a êste ou dando conhecimento do assunto a
tratar; |
|
b) |
representar o Diretor, quando para isso fôr
designado; e |
|
c) |
redigir a correspondência pessoal do Diretor.
|
Art. 19. Ao Chefe de
Zeladoria incumbe:
|
a) |
dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a
cargo da Zeladoria; |
|
b) |
propor ao Chefe da S.A., as medidas necessárias à
boa marcha dos trabalhos da Zeladoria e que excederem de sua competência;
|
|
c) |
impor ao pessoal que lhe fôr subordinado as pena
de advertência e repreensão propondo ao Diretor a aplicação de penalidade
que exceder de sua alçada; |
|
d) |
organizar e submeter à aprovação do Diretor, por
intermédio da S.A. a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
|
|
e) |
expedir boletim de merecimento aos servidores que
lhe forem subordinados; |
|
f) |
apresentar ao Chefe da S.A., anualmente,
relatório dos trabalhos realizados. |
Art. 20. Ao Chefe da
Portaria incumbe:
|
a) |
dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a
cargo da P.; |
|
b) |
propor ao Chefe da S.A. as medidas necessárias à
boa marcha dos trabalhos da P. e que excederem de sua competência;
|
|
c) |
impor ao pessoal que lhe fôr subordinado as penas
de advertência e repreensão propondo ao Chefe da S.A. a aplicação de
penalidade que exceder de sua alçada; |
|
d) |
organizar e submeter à aprovação do Diretor, por
intermédio da S.A. a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
|
|
e) |
expedir boletins de merecimento aos servidores
que lhe forem diretamente subordinados; |
|
f) |
apresentar ao Chefe da S.A., anualmente,
relatório dos trabalhos realizados. |
Art. 21. Ao Chefe de
Disciplina incumbe:
|
a) |
manter, em colaboração com a S.E., a disciplina
escolar; |
|
b) |
orientar e fiscalizar dos inspetores de alunos;
|
|
c) |
desenvolver o espírito de colaboração entre os
alunos bem como o cultivo dos hábitos de higiene e as boas normas de
conduta; |
|
d) |
organizar excursões e estabelecer meios adequados
de distração para os alunos; |
|
e) |
propor ao Diretor a aplicação de penas
disciplinares aos alunos quando não forem de sua alçada, de acôrdo com as
normas estabelecidas. |
|
f) |
tomar conhecimento das penalidades impostas aos
alunos pelos inspetores e de suas justificativas; |
|
g) |
apresentar anualmente ao Diretor relatório de suas atividades;
Art. 22. Aos mestres responsáveis pelas diversas modalidades de ensino
profissional, industrial incumbe: |
|
a) |
orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos na
modalidade que fôr de sua competência; |
|
b) |
propor ao Chefe da S.E. as medidas que julgar
convenientes; |
|
c) |
organizar, antes do início do ano letivo, de
acôrdo com o Chefe da S.E. o programa de ensino da modalidade de sua
competência; |
|
d) |
observar as aptidões dos alunos, distribuir os
trabalhos de acôrdo com a capacidade de cada um e zelar pela segurança dos
mesmos; |
|
e) |
anotar os trabalhos executados individualmente,
pelos alunos bem como a nota de aproveitamento de cada um;
|
|
f) |
confeccionar os orçamentos dos trabalhos a serem
executados e registrar em livros próprios a produção e o movimento de
entrada e gasto de material; |
|
g) |
dar saída aos artefatos, com a declaração dos
respectivos valores e nome dos alunos que os tiver fabricado;
|
|
h) |
ter sob sua guarda e responsabilidade o material
necessário ao seu trabalho; |
|
i) |
zelar pela conservação do maquinário e demais
utensílios referentes ao seu trabalho; |
|
j) |
apresentar mensalmente ao Chefe da S.A. os livros
escriturados. |
Art. 23. Aos servidores
que não tenham atribuições especificadas neste regimento cumpre executar as que
lhe forem determinadas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO Art.
24. O I.N.S.M., terá lotação aprovada em ato especial.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO Art.
25. O horário normal de trabalho do pessoal será fixado pelo Diretor do
I.N.S.M;. respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o
Serviço Público Civil.
Art. 26. O Diretor do
I.N.S.M. organizará ouvidos os chefes de seção e da Zeladoria, as escalas de
plantão do pessoal; Art. 27. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém,
observar o horário fixado.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 28. Serão
substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30
dias:
I - O Diretor, por um dos
chefes de seção designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do
Diretor;
II - os chefes
de seção, da Portaria e da Zeladoria, por servidores designados pelo Diretor,
mediante indicação do respectivo chefe;
III - os mestres de oficina,
por servidores de sua indicação, designados, pelo Diretor, e
IV - o Chefe de Disciplina,
por um inspetor de alunos de sua indicação, designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores préviamente
designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Será comemorado
a 26 de setembro, como festa escolar, o aniversário da fundação do I.N.S.M.
Art.
30. É vedado aos mestres e ao pessoal das oficinas a realização, no
I.N.S.M., de qualquer trabalho de natureza particular.
Art.
31. A renda proveniente da venda de artigos encomendados e fabricados no
I.N.S.M. será recolhida ao Tesouro Nacional.
Art. 32. O Diretor do
I.N.S.M. poderá assinar acôrdos e convênios desde que para tal, seja devidamente
autorizado pelo Ministro de Estado.
Art. 33. Poderão residir
na sede ou prédios situados nos terrenos de I.N.S.M. os servidores que a
conveniência do serviço exigir a critério do Diretor.
Art.
34. O período de férias escolares para os diferentes cursos, será o mesmo
dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora do
estabelecimento, podendo, entretanto, o Diretor, com autorização do Ministro de
Estado, modificá-lo no interêsse do ensino.
§ 1º A permanência dos
alunos no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será
permitida, a juízo do Diretor, no caso de indigência comprovada dos pais ou
responsáveis.
§ 2º O Diretor poderá
providenciar o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam
comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.
Art. 35. Os candidatos à
matrícula serão submetidos a exame clínico e aos demais exames e testes
necessários à avaliação da sua capacidade e das exigências da educação e
reeducação.
Art. 36. A capacidade do
deficiente da audição e da palavra será aferida, por medidas aplicadas por
técnicos em psico-pedagogia, em educação, em orientação profissional, em
assistência social e médicos especializados em psiquiátria, em
otorrinolaringologia, em clínica geral.
Art. 37. As matrículas
serão concedidas a critério do Diretor e poderão ser solicitadas em qualquer
época.
Art. 38. Aos deficientes
da audição e da palavra é assegurada prioridade para a matrícula, podendo o
Diretor, em condições especiais e a título de experiência, ouvidos os órgãos
competentes, autorizar a admissão no I.N.S.M. de deficientes de outra ordem, ou
de indivíduos fisicamente íntegros.
Art. 39. Farão parte do
programa de educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra tôdas
as medidas que visem a sua recuperação econômica, física, emocional e social.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
neste artigo o Instituto deverá também promover estudos de eletrônica,
utilizando as conquistas da técnica moderna e fornecer aos deficientes da
audição e da palavra, quando possível e com autorização do Ministro de Estado,
aparelhos de prótese auditiva, para auxiliá-los na integração à sociedade.
Art.
40. Só terão direito a alimentação e necessidade de serviço, obtiverem
autorização do Diretor.
Art. 41. Para os efeitos
do presente decreto, que visa a educação, re-educação e assistência dos
deficientes da audição e da palavra são considerados deficientes da audição e da
palavra:
|
a) |
os indivíduos de audição difícil, como sejam
aqueles que necessitam de muita atenção para ouvir e acompanhar a
linguagem; |
|
b) |
os parciamente surdos, como sejam aqueles que, a
despeito de muita atenção, não conseguem ouvir muitas palavras da
conversação cotidiana; |
|
c) |
os totalmente surdos, como sejam aquêles que têm
incapacidade de ouvir o sim inerente à média da voz contrário;
|
|
d) |
portadores de distúrbios de linguagem, como sejam
aqueles que não têm o cultivo da expressão correta, pela linguagem oral,
em conseqüência de surdez. |
Art. 42. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956.
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