Legislação Informatizada - Decreto nº 38.738, de 30 de Janeiro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.738, de 30 de Janeiro de 1956

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Surdos - Mudos.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo titular de referida pasta.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Abgar Renault

REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS-MUDOS

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES


     Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos (INSM) órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade: 
a) dar orientação, assistência e educação aos indivíduos surdos de ambos os sexos, em idade pré-escolar, escolar e adulta, através dos postulados da pedagogia emendativa;
b) preparar professôres e técnicos em educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra, ou de outros deficientes, mediante entendimentos com as instituições interessadas;
c) realizar estudos e pesquisas médicas e pedagógicas relacionados com a profilaxia da surdez, educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra;
d) dar assistência técnica e material às instituições federais, estaduais e municipais ou particulares, que necessitem de auxílio para a execução dos seus programas de educação ou re-educação dos deficientes da audição e da palavra;
e) promover o ensino primário, profissional, industrial, comercial, artístico e rural aos alunos deficientes da audição e da palavra, de acôrdo com as respectivas leis orgâncias e as indispensáveis adaptações que a surdo-mudez impõe;
f) promover, com autorização do Ministro de Estado, o intercâmbio cultural com os demais países estrangeiros, através de técnicos reconhecidamente idôneos ou de um sistema de bôlsas de estudo nacional e internacional que sirva ao aprimoramento das técnicas brasileiras de educação e reeducação dos deficientes da audição e da palavra;
g) manter uma fazenda-escola para incentivar no espírito do aluno o amor à terra e às suas dádivas, despertando-lhe a consciência do seu valor como fatores positivos da sociedade;
h) dar orientação vocacional e fazer seleção e treinamento profissional dos deficientes da audição e da palavra;
i) organizar, com a colaboração de professôres, médicos, técnicos e demais servidores, os Anais e a Revista do Instituto, que serão o repositório da experiência de todos relativamente aos problemas de educação e reeducação dos deficientes da audição e da palavra;
j) promover a criação, em todo o país, de sociedades patrocinadoras dos deficientes da audição e da palavra, empregados na indústria, comércio, agricultura, que exerçam profissões liberais, ou se dediquem ao cultivo das letras e das artes;
k) instituir e orientar uma campanha nacional de desenvolvimento das aptidões sociais dos deficitários da audição e da palavra;
l) instituir e orientar uma campanha que leve o público a encarar os deficientes da audição e da palavra como indivíduos merecedores de tôda a consideração humana, por serem indivíduos de inteligência normal, que podem levar uma existência dígna, trabalhar eficientemente e, encontrar em atividade remunerada meios de subsistência, identificar-se com os interêsses da sociedade, contribuir para a prosperidade e o bem comum e participar a alegria de viver;
m) organizar, periódicamente, para todos os servidores do Instituto, cursos sôbre problemas de educação e redução dos deficientes da audição e da palavra;
n) elaborar manuais, compêndios ou outras publicações de caráter técnico-científico relativas ao deficiente da audição e da palavra, no que concerne às últimas aquisições da ciência.

     Art. 2º Para atender às finalidades de que trata o artigo anterior a direção do I.N.S.M., valer-se-á de recursos próprios ou da cooperação de pessôas idôneas e tomará, entre outras, as seguintes providências:
a) estimulará nos alunos o gôsto e o hávito do trabalho, a noção do dever e senso de responsabilidade, providenciando, de acôrdo com as conveniências e necessidades do Instituto, o ensino de tarefas compatíveis com as suas possibilidades;
b) providenciará o treinamento dos alunos, com a cooperação das seções do I.N.S.M., na execução das atividades da vida diária, a fim de torná-los auto-suficientes;
c) organizará, para cada aluno, com a cooperação das seções do Instituto, um regime escolar que preencha, com estudos, trabalhos ou divertimentos, o tempo não reservado ao repouso regulamentar;
d) realizará os exames e testes indispensáveis à avalização da capacidade dos alunos e do objetivo da educação ou reeducação dos deficientes da audição e da palavra;
e) estudará a vocação dos alunos e providenciará o seu adequado treinamento profissional com assistência pré-vocacional, orientação profissional e recursos de aprendizagem das profissões para as quais seja apurada a sua vocação ou tendência;
f) sugerir a adoção de medidas que visem bem orientar as aptidões técnicas e sociais do pessoal do I.N.S.M, em tudo quanto se relacione com o deficiente da audição e da palavra;
g) coordenará as atividades escolares dos alunos e os esforços de todos os servidores, para o efeito de ser atingida, com presteza e economia a finalidae do I.N.S.M;
h) determinará as medidas a tomar em relação aos candidatos à matrícula;
i) empenhar-se-á pelo aproveitamento em repartições públicas federais, municipais, estaduais, autárquicas, bem como em organizações comerciais, culturais, artísticas e religiosas, dos deficientes da audição e da palavra que, depois de convenientemente educados, revelem aptidões sociais e profissionais para exercer, com eficiência, atividade remunerada;
j) manterá contrato permanentes com os deficientes da audição e da palavra, educados, reeducados ou empregados, seus empregadores e companheiros de trabalho, com a finalidade de descobrir, estudar, observar e resolver os seus problemas de desajustamento emocional, social ou econômico.

     

CAPÍTULO II
Da organização


     Art. 3º O I.N.S.M. compõe-se de:

     Seção de Administração (S.A.);
     Seção Escolar (S.A.);
     Seção Clínica e de Pesquisas Médico-Pedagógicos (S.C.P.M.P.);
     Seção de Preparação e Aperfeiçoamento de Pessoal (S.P.A.P.); Zeladoria (Z.); Portaria (P.); 

      Parágrafo único. A Z. e a P. serão subordinadas diretamente à S.A.

     Art. 4º O Diretor do I.N.S.M. será nomeado em comissão, pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Estado.

     Art. 5º O Diretor do I.N.S.M. terá três assessores, especializados, em orientação educacional, planejamento e pesquisas educacionais e assistência social, além de um secretário.

     Art. 6º São gratificadas as funções de Chefe de Seção, Chefe de Zeladoria, Chefe de Portaria, Chefe de Disciplina e Secretário do Diretor.

     Art. 7º Os órgãos que integram o I.N.S.M. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor.

CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos


     Art. 8º A S.A. compete a execução das medidas relativas a administração geral do I.N.S.M. devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar documentos relativos às atividades do Instituto controlando o respectivo andamento;
b) atender ao público em seus pedidos de informação;
c) promover a publicação, no órgão oficial dos atos e decisões relativos às atividades do instituto;
d) passar certidões, quando autorizados pelo Diretor;
e) manter atualizados os fichários e registros relativos aos servidores em exercício no Instituto;
f) encaminhar à Divisão do Pessoal (D.P) do Departmento de Administração (D.A.), devidamente instruído os processos referentes a servidores em exercício no Instituto; servidores em exercício no Instituto; dos servidores em exercício no Instituto fornecendo a D.P do D.A. em época própria o boletim de freqüência;
h) preparar o expediente relativo à aquisição de material necessário ao Instituto;
i) receber, guardar e distribuir o material pelas deversas seções do Instituto, dispondo para êste fim de um Almoxarifado e fiscalizar a sua aplicação;
j) propor ao Diretor do Instituto a troca, cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso.
k) realizar anualmente, o inventário dos bens móveis do Instituto;
l) elaborar a proposta orçamentária do I.N.S.M, de acôrdo com as instruções do diretor;
m) organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do I.N.S.M.;
n) franquear, com permissão do Diretor, as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas;
o) promover empréstimos de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor;
p) manter atualizada a escrituração do movimento financeiro interno e externo do I.N.S.M., referente a material e pessoal.

      Parágrafo único. A S.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

     Art. 9º À S.E. compete:

      I - coordenar o ensino ministrado nos diferentes graus, promovendo as condições para a equilibrada formação e desenvolvimento da personalidade das crianças deficientes da audição e da palavra, mediante cursos;
a) pré-primário, realizado no jardim de infância, visando precipuamente a socialização da criança deficiente da audição e da palavra, através das técnicas educativas aconselhadas pela pedagogia emendativa;
b) primário, visando a alfabetização, a iniciação cultural que conduz ao conhecimento da vida, da família e da Nação, a defesa da saúde e a iniciação do trabalho;
c) profissional, visando o preparo conveniente do aluno e seu encaminhamento aos serviços profissionais compatíveis com as suas aptidões, através do curso comercial e industrial, compreendendo as seguintes modalidades: marcenaria, carpintaria, tornearia e entalhação; fabrico de calçados e de artefatos de couro; tipografia, encardenação e douração; trabalhos de alfaiataria; trabalhos de metal e de electrônica; corte, costura e bordado; confecção de chapéus, flores e ornamentos;
d) Artes Plásticas, visando o desenvolvimento artístico dos alunos de reconhecida aptidão, compreendendo o ensino de pintura, escultura, gravura e arte decorativa.

      II - organizar estatísticas dos resultados obtidos nos diversos graus de ensino do I.N.S.M.;
      III - selecionar e distribuir os alunos depois de examinados pela S.C.P.M.P.

      § 1º Respeitadas as finalidades dos diferentes cursos, poderão suas classes servir ao Institutos, também, como campo de demonstração e prática de ensino.

      § 2º Cada curso constituirá um setor e deverá possuir normas especiais de ensino.

      § 3º Cada modalidade de ensino profissional ou industrial e o comercial terão um responsável;

      § 4º Será mantido o registro pormenorizado dos trabalhos executados pelo alunos.

      § 5º A "educação física, recreação e jogos", será ministrada aos alunos de todos os cursos.

     Art. 10. Serão designados pelo Diretor assistentes para os diferentes graus de ensino, para auxiliarem o Chefe da S.E.; na execução e verificação de trabalhos escolares, sem outra remuneração que o vencimento ou salário do cargo que ocupam.

     Art. 11. À S.C.P.M.P. compete zelar pela saúde dos alunos do I.N.S.M., devendo para tanto: 
a) realizar, no início do ano e periódicamente, exames, clínicos, otorrinolaringológicos, oftalmológicos, biométricos e buco-dentários nos candidatos à matrícula e alunos do I.N.S.M, selecionando-os e classificando-os para estudos ou posterior tratamento, quando fôr o caso;
b) prestar assistência médica e dentária sistemática aos alunos, determinando as necessárias providências para o respectivo tratamento;
c) dar conhecimento imediato ao Diretor de todos os casos de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa, ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratados no I.N.S.M.;
d) manter enfermaria para o recolhimento de enfermos, mediante prescrição médica;
e) manter isolamento para enfermos cuja moléstia, a juízo médico, reclame essa medida;
f) realizar pesquisas otológicas e relativas a medida de acuidade auditiva;
g) fazer o tratamento clínico-cirúrgico as afecções dentárias dos alunos;
h) prescrever o regime dietético dos alunos e zelar pela sua observância;
i) realizar a profilaxia especial da surdez.

      Parágrafo único. A S.C.P.M.P. disporá de um corpo de médicos especializados, que serão distribuídos pelos seguintes setores: 
a) clínica: geral, otorrinolaringológica e oftalmologica, pediátrica, neurológica e psquiátrica, biométrica e ortopédica e dentária;
b) cirurgia: geral, otorrinolaringológica e oftalmológica e dentária.

     Art. 12. À S.P.A.P. compete:

      I - promover a preparação especializada de pessoal docente para deficientes da audição e da palavra, ou mediante entendimento com instituições especializadas ou interessadas, para portadores de outra deficiência;
      II - habilitar administradores escolares para estabelecimentos de ensino destinados a deficientes da audição e da palavra;
      III - habilitar auxiliares de educação dos deficientes da audição e da palavra;
      IV - desenvolver e prorrogar os conhecimentos e técnicas relativas à educação de deficientes da audição e da palavra, inclusive através de cursos de extensão.

     Art. 13. À Z. compete:

      I - providenciar a limpeza das dependências e a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.N.S.M.;
      II - conservar a despensa, cozinha, refeitórios, lavanderia, rouparia e dormitórios em ordem e nas condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos do I.N.S.M.;
      III - velar pela ordem, asseio e economia dos serviços de alimentação a cargo da despensa, cozinha e refeitórios do I.N.S.M.;
      IV - providenciar a lavagem de roupa de cama, mesa e de uso pessoal dos alunos;
      V - zelar pela ordem, conservação e limpeza dos dormitórios do I.N.S.M.

     Art. 14. À P. compete:

      I - abrir e fechar os portões e portas do edifício diariamente, em horas préviamente fixadas;
      II - receber e distribuir correspondência;
      III - providenciar a entrega do expediente do I.N.S.M. aos seus destinatários;
      IV - zelar pelo relógio de ponto providenciando a mudança dos cartões;
      V - fiscalizar a saída de volumes, e especialmten de artefatos confeccionados no I.N.S.M.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL


     Art. 15. Ao Diretor do I.N.S.M. incumbe: 
a) dirigir as atividades técno-administrativas do I.N.S.M. e coordenar, orientar, planejar e promover estudos e pesquisas que visem a atualização e o aperfeiçoamento das técnicas de ensino e de assistência aos deficientes da audição e da palavra;
b) despachar pessoalmente com o Ministro do Estado;
c) designar e dispensar seus assessores e secretários, os chefes de Seção, da Zeladoria, da Portaria, de disciplina e os assistentes mencionados no art. 10;
d) admitir e dispensar, na forma da legislação vigente, pessoal extranumerário ou pago a conta de outros recursos orçamentários, aplicados pelo I.N.S.M. e destinados a pessoal;
e) distribuir pelas seções o pessoal lotado no I.N.S.M.;
f) antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
g) organizar turnos de trabalho com horário especial;
h) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, aos servidores lotados no I.N.S.M., propondo ao Ministro de Estado aplicação de penalidades que excederem sua alçada;
i) expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
j) determinar ou autorizar a execução de serviço externo e fora da sede;
k) organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe são imediatamente subordinados e aprovar a dos demais servidores;
l) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
m) apresentar anualmente, ao Ministro de Estado, relatório das atividades do I.N.S.M.;
n) propôr ao Ministro de Estado tôdas as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
o) determinar a instauração de processos administrativos;
p) providenciar a publicação dos trabalhos elaborados pelo I.N.S.M.;
q) aprovar os programas organizados anualmente pelos professôres, ouvido o Chefe da S.E.;
r) reunir os chefes de seção, professôres, mestres ou demais servidores, sempre que julgar necessário aos interêsses do ensino;
s) admitir ou recusar, no interêsse do ensino, candidatos à matrícula;
t) impor penas aos alunos, inclusive desligamento e determinar quais as que devem ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina;
u) autorizar e fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e adicionais concedidos ao I.N.S.M.

     Art. 16. Aos Chefes da S.E., da S.C.P.M.P., da S.P.A.P. e da S.A. incumbe dirigir os trabalhos respectivos, devendo, para tanto: 
a) distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
b) distribuir os trabalhos, orientando a sua execução e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
c) examinar, quando fôr o caso, os estudos, informações ou pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
d) velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;
e) aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até quinze dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder a sua alçada;
f) expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são subordinados;
g) propor ao Diretor a organização e alterção subsequente da escala de férias dos servidores em exercício na seção;
h) apresentar ao Diretor relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

     Art. 17. Aos assessores de Diretor incumbe o estudo de assuntos de natureza técnica que lhe forem indicados pelo Diretor.

     Art. 18. Ao Secretário do Diretor incumbe:
a) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-se a êste ou dando conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o Diretor, quando para isso fôr designado; e
c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.

     Art. 19. Ao Chefe de Zeladoria incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Zeladoria;
b) propor ao Chefe da S.A., as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Zeladoria e que excederem de sua competência;
c) impor ao pessoal que lhe fôr subordinado as pena de advertência e repreensão propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
d) organizar e submeter à aprovação do Diretor, por intermédio da S.A. a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
e) expedir boletim de merecimento aos servidores que lhe forem subordinados;
f) apresentar ao Chefe da S.A., anualmente, relatório dos trabalhos realizados.

     Art. 20. Ao Chefe da Portaria incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da P.;
b) propor ao Chefe da S.A. as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da P. e que excederem de sua competência;
c) impor ao pessoal que lhe fôr subordinado as penas de advertência e repreensão propondo ao Chefe da S.A. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
d) organizar e submeter à aprovação do Diretor, por intermédio da S.A. a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
e) expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
f) apresentar ao Chefe da S.A., anualmente, relatório dos trabalhos realizados.

     Art. 21. Ao Chefe de Disciplina incumbe:
a) manter, em colaboração com a S.E., a disciplina escolar;
b) orientar e fiscalizar dos inspetores de alunos;
c) desenvolver o espírito de colaboração entre os alunos bem como o cultivo dos hábitos de higiene e as boas normas de conduta;
d) organizar excursões e estabelecer meios adequados de distração para os alunos;
e) propor ao Diretor a aplicação de penas disciplinares aos alunos quando não forem de sua alçada, de acôrdo com as normas estabelecidas.
f) tomar conhecimento das penalidades impostas aos alunos pelos inspetores e de suas justificativas;
g)

apresentar anualmente ao Diretor relatório de suas atividades;

Art. 22. Aos mestres responsáveis pelas diversas modalidades de ensino profissional, industrial incumbe:

a) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos na modalidade que fôr de sua competência;
b) propor ao Chefe da S.E. as medidas que julgar convenientes;
c) organizar, antes do início do ano letivo, de acôrdo com o Chefe da S.E. o programa de ensino da modalidade de sua competência;
d) observar as aptidões dos alunos, distribuir os trabalhos de acôrdo com a capacidade de cada um e zelar pela segurança dos mesmos;
e) anotar os trabalhos executados individualmente, pelos alunos bem como a nota de aproveitamento de cada um;
f) confeccionar os orçamentos dos trabalhos a serem executados e registrar em livros próprios a produção e o movimento de entrada e gasto de material;
g) dar saída aos artefatos, com a declaração dos respectivos valores e nome dos alunos que os tiver fabricado;
h) ter sob sua guarda e responsabilidade o material necessário ao seu trabalho;
i) zelar pela conservação do maquinário e demais utensílios referentes ao seu trabalho;
j) apresentar mensalmente ao Chefe da S.A. os livros escriturados.

     Art. 23. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento cumpre executar as que lhe forem determinadas pelo chefe imediato.

CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO


     Art. 24. O I.N.S.M., terá lotação aprovada em ato especial.

CAPÍTULO V
DO HORÁRIO


     Art. 25. O horário normal de trabalho do pessoal será fixado pelo Diretor do I.N.S.M;. respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

     Art. 26. O Diretor do I.N.S.M. organizará ouvidos os chefes de seção e da Zeladoria, as escalas de plantão do pessoal; Art. 27. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES


     Art. 28. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

      I - O Diretor, por um dos chefes de seção designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor;
      II - os chefes de seção, da Portaria e da Zeladoria, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;
      III - os mestres de oficina, por servidores de sua indicação, designados, pelo Diretor, e
      IV - o Chefe de Disciplina, por um inspetor de alunos de sua indicação, designado pelo Diretor.

      Parágrafo único. Haverá sempre servidores préviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 29. Será comemorado a 26 de setembro, como festa escolar, o aniversário da fundação do I.N.S.M.

     Art. 30. É vedado aos mestres e ao pessoal das oficinas a realização, no I.N.S.M., de qualquer trabalho de natureza particular.

     Art. 31. A renda proveniente da venda de artigos encomendados e fabricados no I.N.S.M. será recolhida ao Tesouro Nacional.

     Art. 32. O Diretor do I.N.S.M. poderá assinar acôrdos e convênios desde que para tal, seja devidamente autorizado pelo Ministro de Estado.

     Art. 33. Poderão residir na sede ou prédios situados nos terrenos de I.N.S.M. os servidores que a conveniência do serviço exigir a critério do Diretor.

     Art. 34. O período de férias escolares para os diferentes cursos, será o mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora do estabelecimento, podendo, entretanto, o Diretor, com autorização do Ministro de Estado, modificá-lo no interêsse do ensino.

      § 1º A permanência dos alunos no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será permitida, a juízo do Diretor, no caso de indigência comprovada dos pais ou responsáveis.

      § 2º O Diretor poderá providenciar o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.

     Art. 35. Os candidatos à matrícula serão submetidos a exame clínico e aos demais exames e testes necessários à avaliação da sua capacidade e das exigências da educação e reeducação.

     Art. 36. A capacidade do deficiente da audição e da palavra será aferida, por medidas aplicadas por técnicos em psico-pedagogia, em educação, em orientação profissional, em assistência social e médicos especializados em psiquiátria, em otorrinolaringologia, em clínica geral.

     Art. 37. As matrículas serão concedidas a critério do Diretor e poderão ser solicitadas em qualquer época.

     Art. 38. Aos deficientes da audição e da palavra é assegurada prioridade para a matrícula, podendo o Diretor, em condições especiais e a título de experiência, ouvidos os órgãos competentes, autorizar a admissão no I.N.S.M. de deficientes de outra ordem, ou de indivíduos fisicamente íntegros.

     Art. 39. Farão parte do programa de educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra tôdas as medidas que visem a sua recuperação econômica, física, emocional e social.

      Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Instituto deverá também promover estudos de eletrônica, utilizando as conquistas da técnica moderna e fornecer aos deficientes da audição e da palavra, quando possível e com autorização do Ministro de Estado, aparelhos de prótese auditiva, para auxiliá-los na integração à sociedade.

     Art. 40. Só terão direito a alimentação e necessidade de serviço, obtiverem autorização do Diretor.

     Art. 41. Para os efeitos do presente decreto, que visa a educação, re-educação e assistência dos deficientes da audição e da palavra são considerados deficientes da audição e da palavra: 
a) os indivíduos de audição difícil, como sejam aqueles que necessitam de muita atenção para ouvir e acompanhar a linguagem;
b) os parciamente surdos, como sejam aqueles que, a despeito de muita atenção, não conseguem ouvir muitas palavras da conversação cotidiana;
c) os totalmente surdos, como sejam aquêles que têm incapacidade de ouvir o sim inerente à média da voz contrário;
d) portadores de distúrbios de linguagem, como sejam aqueles que não têm o cultivo da expressão correta, pela linguagem oral, em conseqüência de surdez.

     Art. 42. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956.

Abgar Renault


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1956, Página 1853 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 322 Vol. 2 (Publicação Original)