Legislação Informatizada - Decreto nº 38.725, de 30 de Janeiro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.725, de 30 de Janeiro de 1956

Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), que com êste baixa, assinado pelo titulor da referida pasta.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Abgar Renault

Regimento do Serviço de Documentaçao do Ministério da Educação e Cultura

CAPÍTULO I
Da finalidade e competência


     Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, classificar e catalogar todo elemento que interesse direta e indiretamente às questões educacionais e culturais ligadas a êste Ministério, com o objetivo de criar "meios" coligidos e ordenados que facilitem amplo serviço de informações, estudos, pesquisas e divulgação; promover exposições e conferências sôbre temas culturais e artísticos; fazer publicações de interêsse cultural, artístico, científico e educacional; estabelecer intercâmbio, no país e no estrangeiro, com entidades oficiais e particulares interessadas nos mesmos problemas e realizar outros trabalhos, além de documentar a história cultural e educacional do país e, de forma particular, as atividades do Ministério.

CAPÍTULO II
Da organização


     Art. 2º O S. D. compõe-se de:

     Seção de Administração (S.A.).
     Seção de Divulgação (S.D).
     Seção de Foto-Documentação (S.F.D.).
     Seção de Pesquisa (S.P.). Biblioteca - (B). 

     Art. 3º O S.D. terá um Diretor.

     Art. 4º O Diretor terá um Secretário escolhido dentre os servidores públicos federais.

     Art. 5º As Seções e a Biblioteca terão Chefes designados pelo Diretor.

     Art. 6º O Setor de Divulgação do Gabinete do Ministro receberá colaboração do S.D.

CAPÍTULO III
Da Competência dos órgãos


     Art. 7º Compete à S.A.:

      I - executar todos os serviços de datilografia do S.D.;
      II - promover e superintender a distribuição de publicações;
      III - promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações;
      IV - preparar contratos cuja lavratura fôr da alçada do S.D.;
      V - manter sob seu contrôle e fiscalização o Salão de Exposições do edifício-sede do Ministério;
      VI - dirigir a revisão e a impressão dos trabalhos feitos pelo S.D., determinando a tiragem, o formato, a qualidade do papel e outros indicações.

     Art. 8º Compete à S.D.:

      I - divulgar, por meio da revista "Arquivos", as atividades do Ministério;
      II - realizar, em cooperação com o Setor de Divulgação de que trata o art. 6º companhas publicitárias sôbre as atividades do Ministério:
      III - levar a efeito reportagens sôbre as atividades desenvolvidas pelos orgãos do Ministério, ou facilitar-lhes a realização, bém como pôr à disposição da imprensa os esclarecimentos necessários sôbre os atos da administração;
      IV - organizar exposições, audições, exibições e conferências;
      V - Orientar as repartições do Ministério que desejarem realizar exposições, audições, exibições e conferências;
      VI - determinar os registros fotográficos e cinematográficos dos aspectos e fatos relacionados com as atividades do Ministério, organizando-os para exibição e distribvuição;
      VII - pôr ao alcance de todos por meio da radiodifusão palestras e cursos, quer universitários, quer de natureza popular, tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento cultural do povo;
      VIII - realizar gravações magnéticas de aulas, cursos e conferências de real importância para efeitos de documentação ou transcrição para publicação; gravar temas musicais e coletar fatos folclóricos para documentação e transcrição em discos ou filmes cinematográficos;
      IX - promover a reedição atualizada de obras esgotadas relacionadas com as atividades do Ministério;
      X - Promover a publicação de revistas e boletins informativos sôbre as atividades culturais de todo o país e boletins artísticos referentes às realizações dos museus galerias de artes e entidades congêneres;
      XI - coordenar todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios do S.D.;
      XII - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S.D.

     Art. 9º Compete à S. F. D.:

      I - organizar arquivo especializado ou bibliofilmoteca que inclua microfilmes de texto, mapas, gráficos, manuscritos, obras raras ou esgotadas, etc.;
      II - reunir documentação de elementos artísticos históricos, culturais no território nacional e no exterior, para fins de divulgação;
      III - tornar accessíveis aos interessados, mediante condições que se estabelecerão, reproduções destinadas a estudos e pesquisas;
      IV - organizar, classificar, catalogar preservar e manter atualizado o arquivo fotográfico;
      V - manter um laboratório fotográfico completo;
      VI - produzir microfilmagens, inclusive externas, para coleta de documentação que não possa ser transportada, reportagens e levantamentos fotográficos;
      VII - exibir filmes educativos e ilustrar aulas, cursos e conferências para atender solicitações de instituições culturais e educacionais;
      VIII - fornecer microfilmes e outros materiais foto-documentários, inclusive dispositivos, e estabelecer o seu intercâmbio, bem como coordenar e orientar-lhe a produção e manter intercâmbio de bilbiografias microfilmadas e de foto-reproduções documentárias;
      IX - facilitar a formação técnica de estagiários nos serviços de laboratório para classificar microfilmes e foto-documentação em geral;
      X - estudar e propôr às autoridades competentes auxílios técnicos para instalção de serviços de mivrofilmes nas instituições subordinadas ao Ministério.

     Art. 10. Compete à S. P.:

      I - realizar investigações em todos os campos culturais e educacionais para atender e facilitar o trabalho dos órgãos especializados do Ministério, investigar quais as necessidades imediatas que devem ser atendidas a fim de favorecer o progresso educacional no país, estudar e propôr soluções para melhoria e atualização dos sistemas de divulgação e vulgarização de conhecimentos;
      II - coligir, classificar, guardar e conservar textos de leis, portarias, instruções ministeriais circulares da Presidência da República, relatórios, clichês, recortes, dados estatísticos e outros documentos relacionados, direta ou indiretamente, com as atividades do Ministério;
      III - coligir, na imprensa diária e periódica, o noticiário referente às atividades do Ministério, bem como notas e comentários relativos à ação federal nos domínios da educação e da cultura, para distribuí-los pelos órgãos competentes;
      IV - organizar e sistematizar as informações e acordos ligados às atividades educacionais e culturais;
      V - classificar e conservar documentos de interêsse para a história da educação e da cultura no Brasil;
      VI - organizar publicações referentes à legislação do ensino;
      VII - selecionar e organizar, quando solicitado, elementos que possam instruir questões em estudo, nos órgãos do Ministério e instituições culturais e educativas;
      VIII - organizar a lefislação estrangeira destinada ao estudo da legislação comparada sôbre problemas educacionais e culturais;
      IX - recolher, restaurar e conservar os papéis e documentos históricos pondo-os em condições de serem consultados e publicados;
      X - coligir informes sôbre organizações educacionais, culturais artísticas e científicas nacionais e estrangeiras;
      XI - coligir informes e elementos necessários ao estudo e à divulgação da arte popular brasileira;
      XII - coligir os dados, relativos à Seção, necessários à elaboração dos relatórios do S. D.

     Art. 11. Compete à B.:

      I - registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras e direitos autorais, nacionais e estrangeiros, de propriedade do S. D;
      II - organizar e manter em dia as coleções de publicações do Ministério;
      III - organizar e distribuir bibliografias e preparar, quando solicitada, lista bibliográficas de assuntos especializados de educação e cultura;
      IV - manter-se em dia com o movimento editorial, por meio de correspondência com livreiros nacionais e estrangeiros e repartições públicas incumbidas da edição de publicação oficiais;
      V - elaborar, em colaboração com as outras Seções, elementos de informação e esclarecimento que possam ser úteis aos serviços do Ministério, mediante a organização de resumos, indices, monografias e estudos;
      VI - fazer empréstimo de publicações, para leitura em domicílio às pessoas que provarem a sua identidade, assinarem têrmo de responsabilidade e se comprometerem a obedecer às instruções reguladoras dos empréstimos;
      VII - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;
      VIII - orientar o leitor no uso de seu acervo;
      IX - manter franqueado ao público o acesso às estantes de livros e revistas e facilitar-lhes o uso;
      X - cobrar indenização de quem danificar material bibliográfico ou deixar de devolvê-lo, bem como recolher multas por atraso de restituição de obras emprestadas;
      XI - impedir que consulte livro ou revista o consulente que se negar ao pagamento de indenização ou multa ou desrespeitar o regulamento dos seus serviços;
      XII - manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
      XIII - superintender a preparação do fichário geral e de catálogos cujas edições devam ser revistas, acompanhado o estado e o movimento das bibliotecas;
      XIV - permutar duplicatas e publicações do S., procedendo a inventários e organizando estatísticas;
      XV - elaborar a estatística de seu movimento;
      XVI - organizar e manter mapoteca;
      XVII - manter aparelhagem de gravação, que constituirá o arquivo da palavra, canções, elos e conjuntos instrumentais populares;
      XVIII - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S. D.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal


     Art. 12. Ao Diretor incumbe:

      I - dirigir os trabalhos do S. D.;
      II - despachar com o Ministro;
      III - manter o S. D. em permanente contacto com os demais órgãos do Ministério, especialmente com o Serviço de Rdidifusão Educativa, o Intituto Nacional do Cinema Educativo, o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura e a Agência Nacional;
      IV - manter o S. D. em regime de perfeito entendimento com os Serviços de Documentação e repartições em geral, de outros Ministérios entidades autárquicas e paraestatais, repartições públicas estaduais, com êles cooperando nos trabalhos relacionados com as atividades do Ministério;
      V - dirigir-se, quando necessário aos chefes ou diretores de repartições públicas;
      VI - resolver os assuntos relativos às atividades do S. D. opinar sôbres os que dependeram de decisão superior e propor ao Ministério providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
      VII - reunir, periódicamente, os Chefes que lhe são imediatamente subordinados, para assentar providencias ou discutir assuntos do interêsses do S. D.;
      VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
      IX - apresentar ao Ministro, até 31 de dezembro de cada ano, o plano anual de trabalho do S. D. e o relatório anual de suas atividades até 15 de janeiro;
      X - desiganar e dispensar seus Chefes de Seção e Secretário;
      XI - distribuir e redistribuir os servidores lotados no S. D., de acôrdo com as necessidades do serviço;
      XII - tomar as medidas necessárias ao preenchimento e vacância das funções de extranumerários lotados no S. D., na forma da legislação em vigor;
      XIII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
      XIV - determinar a instauração de provesso administrativo;
      XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislção vigente;
      XVI - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
      XVII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
      XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias;
      XIX - promover debates e conferências sôbre problemas de interêsse artistico e cultural;
      XX - convidar figuras de relêvo, nacionais e estrangeiras, a realizar conferências e cursos;
      XXI - designar comissões para opinar sôbre o interêsse educacional e cultural das exposições destinadas ao Salão de Exposições do edificio-sede do Ministério;
      XXII - realizar exposições de autores estrangeiros, providenciando, para isso, a vinda, ao Brasil, de coleções de reconhecido valor;
      XXIII - organizar exibições de filmes clássicos, documentários e tecnicos;
      XXIV - determinar que publicações de cunho científico, literário e artístico devam ser publicadas pelo S.D.;
      XXV - promover e estimular iniciativas que favoreçam o movimento cultural e educacional;
      XXIV - promover e organizar espectáculos de arte e cooperar nas iniciativas que visem o desenvolvimento da arte em geral.

     Art. 13. Aos Chefes de Seções e da B. incumbe:

      I - dirigir e fiscalizar os trabalhos dos seus respectivos setores;
      II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalhos aos seus subordinados;
      III - despachar com o Diretor;
      IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
      V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que ultrapassam sua competência;
      VI - reunir, periódicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o apergeiçoamento dos trabalhos;
      VII - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor o elogio e a aplicação das penas que escapem à sua alçada;
      VIII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, bem como as alterações que vierem a fazer-se necessárias;
      IX - apresentar ao Diretor boletim mensal das atividades do setor a seu cargo e relatório anual dos trbalhos realizados, em andamento e planejados;
      X - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
      XI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
      XII - velar pela disciplina nos recintos de trabalhos.

     Art. 14. Ao Secretário incumbe:

      I - antender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-se a êle ou dando-lhe conhecimento do assunto que constituir, objeto da audiência;
      II - representar o Diretor, quando designado;
      III - redigir a correspondência do Diretor.

     Art. 15. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento compete executar os trabalhos de que foram incumbidos por seus superiores.

CAPÍTULO V
Da lotação


     Art. 16. O S. D. terá lotação aprovada por decreto.

CAPÍTULO VI
Do horário


     Art. 17. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.

CAPÍTULO VII
Das substituições


     Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:

      I - O Diretor, mediante indicação sua e designição do Ministro, por um dos Chefes de Seção ou da B.
      II - os Chefes de Seção e da B., por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.

      Parágrafo único.  Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais


     Art. 19. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às suas atividades específicas.

     Art. 20. Mediante instruções de serviço dos respectivos Chefes. As Seções poderão desdobrar-se em turmas.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956.

Abgar Renault


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1956, Página 2154 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 309 Vol. 2 (Publicação Original)