Legislação Informatizada - Decreto nº 38.712, de 28 de Janeiro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 38.712, de 28 de Janeiro de 1956
Altera a redação de dispositivo do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 25,
26, 27, 28, e 29 do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, aprovado
pelo Decreto n.º 13.001, de 27 de julho de 1943, e alterado pelo Decreto n.º
16.570, de 11 de setembro de 1944, passam a ter a seguinte redação:
II - executar, fiscalizar e sancionar os preceitos legais relativos as condições de trabalho de mulheres e menores;
III - investigar as causas e circustâncias dos desajustamentos no trabalho de mulheres e menores, orientando os interessados no sentido de sua conciliação;
IV - examinar exames clínicos e odontológicos em trabalhadoes e candidatos a registros para o exercício do magistéio em estabelecimentos particulares de ensino.
V - pesquisar os fatores determinantes da queda da produtividade, propondo asmedidas técnicas necessárias, e promovendo inclusive, campanhas contra os infortúnios do trabalho;
VI - divulgar os conhecimentos técnicos relativos a Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho.
I - Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.).
II - Seção de Assistência a Mulheres e Menores (S.A.M.M.);
III - Seção de Segurança do Trabalho (S.S.T.);
IV - Seção de Inspeção Especial do Trabalho (S.I.E.T.);
V - Seção de Medicina do Trabalho (S.M.T.);
VI - Seção de Pesquisa e Divulgação (S.P.D.);
VII - Seção de Administração (S.A.);
II - fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, verificando-lhes as condições de higiene;
III - controlar o cumprimento das medidas legais de Higiene do Trabalho em todo o território nacional;
IV - promover inquéritos em atividades insalubres, identificando suas causas, determinando os respecyivos graus, especificando os recursos de proteção e estudando as possibilidades de eliminação da insalubridade;
V - expedir intimações e notificações em matéria de Higiene do Trabalho;
VI - instruir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias em matéria de Higiene do Trabalho.
I - emitrir a Carteira de Trabalho do Menor, verificando o grau de sua alfabetização, na falta de documento compobatório;
II - organizar o prontuario do menor;
III - encaminhar ao Juizo competente os menores candidatos a emprego, em condições especiais previstas na lei;
IV - controlar e arquivar as relações de empregados menores no Distrito Federal;
V - instruir autos de infração, processos de multa, recursos e avocatrias em matéria de proteção do trabalho da mulher e do menor;
VI - propor os entendimentos devidos para que, nos estabelecimentos escolares, os menores candidatos a emprego e necessitados de alfabetização possam obter matrícula;
VII - encaminhar aos órgãos competentes os menores candidatos a emprego;
VIII - estudar as medidas relativas a melhoria das condições de trabalho de mulheres e menores,
IX - visitar os núcles residenciais de trabalhadores, pesquisando as condições sociais das familias e orientando-as sobre os preceitos legais de protesto ao trabalho;
X - investigar as cauasas e circunstâcias dos desajustamentos no trabalho, dissídios individuais e desemprego das mulheres e menores, orientando os interessados.
I - proferir pareceres sobre segurança do do Trabalho;
II - fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, veficando-lhes as condições de segurança;
III - controlar o cumprimento das medidas legais de Segurança do Trabalho em todo o território nacional;
IV - promover inquéritos em atividades perigosas, identificando suas causas, recomendando meios de segurança e estudando as possibilidades de eliminação da periculosidade;
V - expedir intimação e notificações em matéria de Segurança do Trabalho,
VI - instituir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias, em em matéria de Segurança para o Trabalho;
VII - promover campanhas educativas contra infortúnios do trabalho;
VIII - providenciar a organização de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.), de acordo com a lei."
I - fiscalizar, no Distrito Federal, a observância dos dispositivos legais refentes à Proteção do Trabalho da mulher e do menor, visando os respectivos quadros de horáriop (Título III, Capítulos III, e IV, da C.L.T.);
III - fiscalizar, no Distrito Federal,o cumprimento de outrs dispositivos atribuidos por lei à D.H.S.T., de acordo com as normas das seções Técnicas (Título II, Capítulo V da C.L.T.);
IV - organizar o cadastro das empresas do ponto ne vista das atribuições especificadas da Seção.
Art. 29-B. À S.M.T. compete:
I - efetuar, no Distrito Federal, a exames clinicos e odontológicos de trabalhadores e candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino;
II - efetuar, no Distrito Federal, os exames de capacitação física e mental de menores, exigidos para a expedição da respctiva Carteira;
III - organizar cadastro de notificações de acidentes do trabalho e doênças profissionais, ocorridos no Território nacional;
IV - realizar inquéritos nos locais de trabalho,pesquisando as enfermidades profissionais e e determinando as providêcias cabíveis;
V - planejar e erecutar a reeducação proficional do Trabalhador;
VI - emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência específica.
I - promover pesquisas no campo de Fisiologia do Trabalho, Patologia Industria, Ecologia e Psicotécnica;
II - realizar cursos anuais de especialização e aperfeiçoamento para Médico do Trabalho, Engenheiros, Assistentes Sociais, Inspetores do Trabalho e outros técnicos de entidades públicas ou privados, interessados nos problemas médico-sociais do trabalho;
III - organizar o Museu de Higiene e Segurança do Trabalho e manter, mediante entendimentos com o Diretor do Departamento de Administração, livros técnicos relativos a especialização do D.H.S.T.
IV - divulgar conhecimentos relativos a Medicina, Engenharia e Higiene do Trabalho, editando uma revista técnico-científica, denominada Medicina e Engenharia do trabalho sob a direção do Diretor da D.H.S.T., assistido pelo Chefe da S.P.D., como redator-chefe, não cabendo aos mesmos a percepção de quaisquer vantagens decorrentes do exercício dessas atribuições.
I - manter articulação com a T.A. e outros órgãos integrantes do DNT.
II - controlar os movimentos de processos em trânsito na D.H.S.T., mediante a organização de protocolo;
III - executar os serviços de mecanografia que lhe forem atribuidos;
IV - organizar prontuários das empresas fiscalizadas pela D.H.S.T.;
V - expedir notificações, guias, editais e outros documentos necessários às atividades da D.H.S.T.;
VI - tomar as providências cabíveis quanto às alterações de pessoal, necessidade de material e previsões de orçamento, em articulação com os órgãos do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956; 136.º da Independência e 68.º da República.
NEREU RAMOS
Nilson Omegna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1956, Página 1746 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 301 Vol. 2 (Publicação Original)