Legislação Informatizada - Decreto nº 38.710, de 28 de Janeiro de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.710, de 28 de Janeiro de 1956
Altera dispositivos do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item i, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 19654,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 123,
124, 125, 126, 127 do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 124. À Seção de Clínica Médico - Legal compete a realização das perícias médico - legais que se relacionam com as especialidades de Medicina legal Clínica, Estômato - oftalmooto - rino - laringológia e neuro - psiquiátrico.
Art. 125. À Seção de Nerópsias compete.
I - a realização das perícias cadavéricas;
II - a realização de perícias médico - legais em locais suspeitos de crime, quando devidamete requisitados pela autoridade competente;
III - as colheitas de material de perícias cadavéricas para os exames médico-legais especializados, julgados necessários.
Art. 126. Às Seções de Anatonomia, Patológica e Patologia; Radiologia, e Toxicologia competem, respectivamente:
I - a realização de perípecias que se refiram à histopatogia, bacteriologia, sorologia, hematologia, bioquímica e pesquisas de laboratório relacionadas com a especialidade, bem como a preparação e conservação de peças anatômicas em natureza;
II - a realização de perípecias radiológicas, no vivo e no cadáver;
III - a realização de perípecias toxicológicas.
Art. 127. À Seção de Administração compete:
I - providenciar tudo que se refere a pessoal, material orçamento e relação administrativas do IML., em intima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondentes devem se seguidos:
II - manter uma biblioteca;
III - registrar os laudos peciciais e fornecer certidão dos mesmos;
IV - executar os trabalhos mecanograficos de que necessita o IML."
Art. 2º À Zeladoria compete:
I - a manutenção, conservação, segurança, vigilância do edifício e sua limpeza interna e externa:
II - a execução e direção dos serviços de portaria, tráfego de elevadores, oficinas, garage e outros correlatos;
III - a fiscalização dos serviços de bar, restaurante e outros que forem instalados no edifício sede;
IV - a administração do velório, encardenação e lavanderia
Art. 3º Ficam criadas três funções gratificadas, FG -2, de Chefe da Seção de Anatomia Patológica e Patologia, Chefe de Seção de Toxicologia, Instituto Médico Legal e uma FG -6, de Zelador do Instituto Médico Legal.
Art. 4º Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Seção de Perícias de Laboratório do Instituto Médico Legal, FG -2, e de Encarregado da Turma de Limpeza do Instituo Médico Legal FG -6.
Art. 5º Éste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1956, Página 1687 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 300 Vol. 2 (Publicação Original)