Legislação Informatizada - Decreto nº 38.661, de 26 de Janeiro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.661, de 26 de Janeiro de 1956

Aprova o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S. E. E. C. ) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Abgar Renault

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA EDUCAÇÃO E CULTURA .

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S.E.E.C.), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, sob orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.), um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), tem por finalidade:

      I - levantar as estatísticas referentes às atividades educacionais e culturais do país;
      II - promover-lhes a divulgação, em publicações próprias ou por intermédio do S.D. e I.B.G.E.

CAPÍTULO II
Da organização


     Art. 2º O S. E. E. C. compõe-se dos seguintes órgãos:

      I - Seção de Ensino Primário (S. E. P.)
      II - Seção de Ensino Extra-Primário (S. E. E. )
      III - Seção de Estatística Culturais (S. E. C.)
      IV - Seção de Despesas com a Cultura (S. D. C.)
      V - Seção de Apuração Mecânica (S. A. M.)
      VI - Seção de Estudos e Análises (S. E. A.)
      VII - Seção de Administração (S.A.)
      VIII - Portaria (P.) Art. 3º O S. E. E. C. terá um Diretor nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 4º O Diretor terá um Secretário, por ele designado dentre servidores públicos federais.

     Art. 5º A S. E. P. a S. E. E., a S. E. A., A S.A. e a P. terão Chefes, designados pelo Diretor do S. E. E. C. dentre servidores públicos federais.

     Art. 6º Serão gratificadas as funções indicadas nos arts 4º e 5º.

     Art. 7º Os órgãos que integram o S. E. E. C. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de colaboração, sob a orientação e supervisão do Diretor.

CAPÍTULO III
Da competência e estrutura dos órgãos


     Art. 8º À S. E. P. compete:

      I - cooperar com as repartições regionais, participantes do Convênio de Estatísticas Educacionais e conexas, para a execução dos trabalhos de estatística do ensino primário em geral;
      II - observar e fazer observar as normas estabelecidas naquele Convênio e outras que venham a ser firmadas;
      III - criticar as contribuições enviadas pelas repartições regionais, preparar a súmula das informações obtidas e tabelar os resultados da estatística nacional nos quadros definitivos de síntese e de pormenor;
      IV - colaborar nos trabalhos que visem o aperfeiçoamento a uniformização dos registros escolares relacionados com a estatística a seu cargo.

     Art. 9º À S. E. E. compete:

      I - proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
a) atividades educacionais a cargo da União, de acôrdo com as normas constantes do Convênio Estatístico de 1931 e têrmos especiais que venham a ser firmados com as ulteriores decisões do I.B.G.E:
b) bibliotecas, museus e demais instituições privativas de estabelecimentos de ensino;

      II - manter organizado e atualizado o cadastro das instituições educacionais existentes no país com exclusão das que ministrem ensino pré-primário e primário;
      III - cooperar com os estabelecimentos de ensino na organização, no aperfeiçoamento e na uniformização das estatísticas educacionais compreendidas no âmbito de suas atribuições;
      IV - fazer a fusão das estatísticas que elabora com as do ensino primário em geral, seguindo plano aprovado pelo Diretor.

     Art. 10. À S. E. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

      I - bibliotecas e museus não privativos de educandários;
      II - institutos científicos e técnico-científicos;
      III - arquivos públicos;
      IV - associações culturais (científicas, artísticas, literárias, educativas, cívicas recreativas desportivas, etc.);
      V - congressos e conferências públicas e outros certames do mesmo gênero;
      VI - sessões cívicas e festividades sociais de caráter público;
      VII - exposições e feiras de caráter cultural;
      VIII - monumentos históricos e artísticos;
      IX - difusão bibliográfica;
      X - imprensa em geral;
      XI - radiodifusão;
      XII - aspectos culturais da indústria fonográfica;
      XIII - cinematografia (aspectos culturais da produção e circulação de filmes);
      XIV - espetáculos teatrais e cinematográficos, concertos, festivais e outras diversões;
      XV - teatros, cinemas e outras casas de diversões;
      XVI - belas-artes;
      XVII - cultura física;
      XVIII - propriedade intelectual (literária, científica e artística);
      XIX - invenções;
      XX - pesquisas e missões científicas e culturais;
      XXI - registro das profissões liberais;
      XXII - excursionismo;
      XXIII - escotismo.

     Art. 11. À A. S. D. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes às despesas públicas com o ensino e a cultura.

      Parágrafo único. À S. D. C. compete, ainda realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes ao custeio das atividades culturais no país, respeitadas, porém, as atribuições das outras Seções do S. E. E. C. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

     Art. 12. À S. A. M. compete promover, em cooperação com as outras Seções do S. E. E. C., os trabalhos de codificação e os de perfuração e apuração mecânica de cadastros e computos estatísticos da competência das demais Seções.

      Parágrafo único. A chefia da S. A. M. será exercida, obrigatoriamente, por funcionário especializado em apuração mecânica, dos quadros de serviço estatístico federal.

     Art. 13. À A. E. A. compete:

      I - proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras Seções;
      II - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre estatísticas e cargos do S. E. E. C.;
      III - preparar trabalhos cartográficos para atender determinações superiores ou solicitações da Secretaria Geral do I. B. G. E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S. E. E. C. e não haja prejuízo para os seus serviços normais;
      IV - elaborar trabalhos para atender consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S. E. E. C. ou que possam ser encontrados em outra fonte;
      V - planejar e executar desenhos, pinturas e trabalhos de caligrafia e cartografia, que se relacionem com as atividades do Serviço;
      VI - preparar as publicações técnicas do S. E. E. C., destinadas à divulgação estatística, no país e nos estrangeiro ou à documentação privativa na repartição;
      VII - preparar a contribuição do S. E. E. C. às publicações próprias do I. B. G. E.;
      VIII - organizar e executar trabalhos gráficos destinados a figurar em feiras, exposições e outros certames nacionais ou internacionais, a que o S. E. E. C. deva comparecer;
      IX - organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do S. E. E. C., de acôrdo com as instruções especiais do Diretor;
      X - realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras Seções;
      XI - organizar registrar e conservar a documentação gráfica do S. E. E. C.;
      XII - organizar e manter em dia a documentação informativa de natureza doutrinária, técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo S. E. E. C., recortes de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interêsses da repartição.

     Art. 14. À S. A. compete:

      I - elaborar o expediente, a escrituração e os registros, de interêsse imediato do S. E. E. C., relativos à administração de pessoal, material e orçamento, em harmonia com os órgãos de administração geral do M. E. C., cujas normas e métodos de trabalho deverá observar;
      II - executar os serviços de protocolo e arquivo de correspondência e de documentos de natureza administrativa;
      III - reunir os elementos necessários ao preparo do relatório anual do S. E. E. C.;
      IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores em exercício no S. E. E. C. ouvidos os respectivos chefes imediatos.

     Art. 15.  À P. compete:

      I - diligenciar o bom estado de conservação e limpeza das instalações e dependências do S. E. E. C;
      II - manter vigilância permanente em tôdas as dependências do S. E. E. C.;
      III - prestar informações às pessoas que se dirigirem ao S. E. E. C.;
      IV - executar serviços de entrega e distribuição de expediente.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal



     Art. 16. Ao Diretor do S. E. E. C, incumbe:

      I - dirigir as atividades do S. E. E. C., incentivando e coordenando o trabalho dos seus vários órgãos, com o objetivo de conduzi-lo à plena realização de suas finalidades;
      II - promover articulação e assegurar estreita colaboração entre o S. E. E. C. e as repartições centrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;
      III - submeter, ao Ministro, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de trabalho do S. E. E. C.;
      IV - despachar, pessoalmente, com o Ministro;
      V - dirigir-se, quando necessário, aos chefes ou diretores de repartições públicas;
      VI - sugerir ao Ministro medidas necessárias ao aperfeiçoamento do S. E. E. C.;
      VII - aprovar planos de trabalhos, pesquisas e estudos relacionados com assuntos estatísticos;
      VIII - expedir portarias, instruções e ordens de serviço, reguladoras da ordem interna do S. E. E. C.;
      IX - executar e fazer executar as Resoluções do C. N. E.;
      X - designar os servidores que devam exercer funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;
      XI - propor ao Ministro as alterações que julgar necessárias na lotação do S. E. E. C.;
      XII - distribuir, pelos vários órgãos, o pessoal lotado no S. E. E. C., fixando os respectivos horários de trabalho;
      XIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores, de acôrdo com a legislação em vigor;
      XIV - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no S. E. E. C.;
      XV - admitir e dispensar pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor;
      XVI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
      XVII - elogiar servidores em exercício no S. E. E. C.;
      XVIII - aplicar penas disciplinares propondo ao Ministro a aplicação das que excederem sua alçada;
      XIX - determinar a instauração de processo administrativo;
      XX - autorizar a execução de serviço externo e fora da sede;
      XXI - fiscalizar a aplicação de créditos orçamentários e quaisquer outros recursos concedidos ao S. E. E. C.;
      XXII - autorizar a expedição de certidões;
      XXIII - determinar a publicação dos trabalhos elaborados pelo S. E. E. C.;

     Art. 17. Aos Chefes de Seção incumbe: 

      I - dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos das suas respectivas Seções, propondo ao Diretor as medidas conveniente ao seu desenvolvimento;
      II - opinar sôbre todos os assuntos da Seção, que devam ser resolvidos pelo Diretor ou outras autoridades superiores;
      III - representar ao Diretor sôbre faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penas disciplinares cabíveis;
      IV - propor ao Diretor o elogio de servidores em exercício nas respectivas Seções;
      V - espedir boletins de merecimento do servidores que lhes são diretamente subordinados;
      VI - despachar, pessoalmente, com o Diretor;
      VII - apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos planejados, em andamento e realizados.

     Art. 18. Aos Chefes das S. E. P., S. E. E., S. E. C., D. C., S. A. M. e S. E. A, além do enumerado no artigo anterior, incumbe:

      I - organizar, anualmente, o plano de trabalho da seção e submetê-lo à aprovação do Diretor;
      II - organizar projetos ou pareceres sôbre assuntos da Seção, que tenham de ser encaminhados ao estudo do C. N. E.;
      III - contribuir, para as publicações relativas às atividades do S. E. E. C, com monografias ou memórias que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da Seção;
      IV - elaborar, segundo a competência atribuída à respectiva Seção, trabalhos especiais destinados aos órgãos técnicos do Ministério, a instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou particulares, e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessa daqueles trabalhos;
      V - organizar os originais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao "Anuário Estatístico do Brasil", às sinópeses regionais e a quaisquer outras publicações para as quais contribuem o S. E. E. C. e o I. B. G. E.;
      VI - propor ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar, fora da repartição, serviços de colheita e outros de interêsse de Seção.

     Art. 19. Ao Chefe da P. incumbe:

      I - dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos;
      II - representar ao Diretor do S. E. E. C. sôbre faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penalidades cabíveis;
      III - propor ao Diretor o elogio dos servidores que lhe são subordinados;
      IV - expedir boletins de merecimento do servidores que lhe são subordinados;
      V - elaborar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe está subordinado;
      VI - propor ao Diretor a escala de serviço do pessoal subordinado à Portaria;

     Art. 20. Ao Secretário do Diretor incumbe: 

      I - atender as pessoas que se dirigirem ao Gabinete do Diretor;
      II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
      III - redigir a correspondência do Diretor;
      IV - auxiliar o Diretor na elaboração dos seus trabalhos.

     Art. 21. Aos servidores com exercício no S. E. E. C., que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO V
Da Lotação


     Art. 22. O S. E. E. C. terá lotação aprovada em ato especial.

CAPÍTULO VI
Do Horário


     Art. 23. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.

     Art. 24. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais, fixado para o serviço público civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.

     Art. 25. O Diretor não está sujeito a ponto.

CAPÍTULO VII
Das Substituições


     Art. 26. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

      I - O Diretor, mediante indicação sua e designação do Ministro, por um dos Chefes de Seção;
      II - Os Chefes de Seção e o Chefe da P. por servidores designados pelo Diretor.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais



     Art. 27. Mediante instruções de serviço do respectivo Chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.

      Parágrafo único.  Na S. A. haverá um encarregado da freqüência e um encarregado do protocolo.

     Art. 28. Nenhum servidor poderá, sem autorização escrita do Diretor, publicar trabalho ou conferência nem dar entrevista sôbre assunto que se relacione com a organização e as atividades do S. E. E. C.

     Art. 29. Os trabalhos realizados no S. E. E. C. poderão ser publicados em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, desde que haja autorização do Diretor e neles figure, como subtítulo, a expressão "Trabalho do Serviço de Estatística da Educação e Cultura".

     Art. 30. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos, em publicações do S. E. E. C., trabalhos relevantes de técnicos a êle estranhos desde que versem assuntos relacionados com as suas finalidades.

     Art. 31. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro.

     Art. 32. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1956.

Abgar Renault


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1956, Página 2147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 174 Vol. 2 (Publicação Original)