Legislação Informatizada - Decreto nº 38.556, de 12 de Janeiro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 38.556, de 12 de Janeiro de 1956
Institui a Campanha Nacional de Material de Ensino.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída ao Departamento Nacional de Educação do Ministério da Educação e Cultura a Companha Nacional de Material de Ensino (C N M E).
Art. 2º Compete à
Campanha estudar e promover medidas referentes à produção e à distribuição de
material didático, com a finalidade de constituir para a melhoria de sua
qualidade e difusão do seu emprêgo bem como para a sua progressiva padronização.
Parágrafo único, Entende-se por material didático, para os efeitos dêste
decreto:
a) | peças, coleções e aparelhos para o estudo de ciências naturais, matemática e desenho e material para o estudo de geografia e história; |
b) | material para o ensino audiovisual de disciplinas dos cursos de grau elementar e médio; |
c) | dicionários, atlas e outras obras de consulta. |
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Campanha deverá:
a) | promover o levantamento de dados sôbre as necessidades de material escolar e as condições de mercado; |
b) | promover e incrementar a produção de material didático; |
c) | organizar postos de distribuição de material escolar e de cooperativas escolares e promover-lhes a organização. |
§ 1º O material produzido pela Campanha não será distribuindo por preço superior ao do seu custo.
§ 2º O levantamento a que se refere a aliena a será realizado pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos ou por entidade particular especializada.
Art. 4º A Campanha será orientada por um conselho e imposto de Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação que o presidirá e dos Diretores do Instituto Nacional do Estudos Pedagógicos, do Instituto Nacional do Livro, do Instituto Nacional do Cinema Educativo, do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial.
§ 1º Integrarão a Campanha os demais órgãos federais de administração ensino e cultura na forma fixada nas instruções para a execução dêste decreto, e os órgãos estaduais e municipais que com ela desejarem colaborar.
§ 2º A execução dos trabalhos caberá a um diretor executivo destinado pelo Ministro da Educação e Cultura dentre os funcionários do Quadro do Mistério da Educação e Cultura.
Art. 5º As atividades da Campanha serão custeadas pelas recursos de um Fundo Especial, constituído de:
a) | dotações que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios. |
b) | destaques das dotações globais do orçamento da União destinadas a Campanhas Extraordinárias de Educação; |
c) | contribuições donativos e legados. Parágrafos único Os recursos do Fundo Especial serão depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal à conta da Campanha Nacional de Material de Ensino. |
Art. 6º "A aplicação dos recursos da Campanha far-se-á de acôrdo com planos submetidos à prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º A Campanha poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para a realização de seus objetivos.
Art. 8º Para a conta da Campanha serão transferidos os recursos a ela já atribuídos para a publicação de livros de consulta.
Art. 9º O Ministro da
Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto,
que entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1956, Página 632 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 71 Vol. 2 (Publicação Original)