Legislação Informatizada - Decreto nº 38.516, de 5 de Janeiro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.516, de 5 de Janeiro de 1956

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para a Marinha e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra "b" da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

      Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.

     Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1956.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Antonio Alves Câmara

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

Anexo 6

Marinha

Navios e Órgãos

Cr$
Escola Naval .................................................................................................................... 16,00
Colégio Naval ................................................................................................................... 20,00
C.I.A.W. e Cia. Escola do C.F.N. ................................................................................... 8,00
Escola do AA.MM. do Ceará ........................................................................................... 10,00
Escola de AA.MM. de Pernambuco C.F.R.N.Natal e C.I.A.T. ......................................... 8,00
Escola de AA.MM. da Bahia ............................................................................................ 8,00
Escola de AA.MM. de S. Catarina e Escola de Escrita e Fazenda.................................. 8,00
Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N. .......................................................................... 8,00
Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e Rebocadores de Alto-Mar, em regime de viagem .............................................................................................................
26,40
Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e Máquinas .................................... 10,30
Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .............. 15,00

Regionais

 
Pará .................................................................................................................................. 2,20
Rio Grande do Norte ........................................................................................................ 4,10
Pernambuco ..................................................................................................................... 2,00
Bahia ................................................................................................................................ 4,80
Mato Grosso .................................................................................................................... 7,10
Distrito Federal e Estado do Rio ...................................................................................... 3,40
Rio Grande do Sul (Uruguaiana) ...................................................................................... 9,60

Observações

    1. Sòmente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes desta Tabela. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da etapa comum. Todos porém, terão direito ao complemento regional.

    2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centro de Instrução, Centro de Formação de Reservistas Navais, Cia. Escola de Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e Fazenda e Curso do Pessoal Subalterno do CFN., em regime escolar, poderão ser municiados os complementos desta tabela para Navios e Órgãos. O restante do pessoal dêsses órgãos terá sòmente, direito ao valor da etapa cumum e do complemento regional.

    3. Nas Unidades que movimentarem grandes contingentes, como quarteis de bases, será permitido o municiamento de meia ração (jantar), para o pessoal que se apresentar depois de encerrado o Livro Municiador. Tal municiamento implica na Juntada da comprovação mensal de uma nova do Boletim de movimentação do pessoal (mod. DF- 154).

    4. Os Submarinos, navios hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de porto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

    5. Não poderá exceder do número de especialistas previsto na tabela de lotação do navio o municiamento do complemento para o pessoal de artilharia e máquinas, bem como não será permitido o seu uso quando, em viagem, por utilizado o complemento do item 6.

    6. O complemento de Cr$ 15,00 destina-se a custear o excesso de despesa quando, em viagem, houver necessidade de substituir a carne frigorificada por carne sêca e lombo e o pão por bolacha.

    7. Ao pessoal que executar grandes fainas ou em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonado uma ração de café e açúcar no valor de Cr$ 1,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor unitário de Cr$ 2,00. Êsses complementos não poderão ser municiados durante mais de dez dias no mês, devendo o seu uso ser justificado no respectivo mapa.

    8. Será permitido o municiamento de 300 gramas de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, gases venenosos e escafandria, quando a necessidade de seu uso fica comprovada em solicitação prévia da Unidade interessada.

    9. Os complementos regionais destinam-se a ser utilizados por tôdas as Unidades sediadas na respectiva área, bem como, pelos navios que tocarem em seus portos e serão abonados independentimente de qualquer outro complemento a que tenham direito.

    10. Não haverá o manuciamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96. do C.V.V.M.

    11. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.

    12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1956, Página 286 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 14 Vol. 2 (Publicação Original)