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TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)
Anexo 6
Marinha
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Navios e Órgãos |
Cr$ |
| Escola Naval
.................................................................................................................... |
16,00 |
| Colégio Naval
................................................................................................................... |
20,00 |
| C.I.A.W. e Cia. Escola do C.F.N.
................................................................................... |
8,00 |
| Escola do AA.MM. do Ceará
........................................................................................... |
10,00 |
| Escola de AA.MM. de Pernambuco C.F.R.N.Natal e C.I.A.T.
......................................... |
8,00 |
| Escola de AA.MM. da Bahia
............................................................................................ |
8,00 |
| Escola de AA.MM. de S. Catarina e Escola de Escrita e
Fazenda.................................. |
8,00 |
| Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N.
.......................................................................... |
8,00 |
| Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e
Rebocadores de Alto-Mar, em regime de viagem
............................................................................................................. |
26,40 |
| Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e Máquinas
.................................... |
10,30 |
| Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de
substituir gêneros .............. |
15,00 |
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Regionais |
|
| Pará
.................................................................................................................................. |
2,20 |
| Rio Grande do Norte
........................................................................................................ |
4,10 |
| Pernambuco
..................................................................................................................... |
2,00 |
| Bahia
................................................................................................................................ |
4,80 |
| Mato Grosso
.................................................................................................................... |
7,10 |
| Distrito Federal e Estado do Rio
...................................................................................... |
3,40 |
| Rio Grande do Sul (Uruguaiana)
...................................................................................... |
9,60 |
Observações
1. Sòmente para os alunos e
instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os
complementos constantes desta Tabela. O restante do pessoal será municiado
de acôrdo com o valor da etapa comum. Todos porém, terão direito ao
complemento regional.
2. Apenas aos alunos e
instrutores das Escolas, Centro de Instrução, Centro de Formação de
Reservistas Navais, Cia. Escola de Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e
Fazenda e Curso do Pessoal Subalterno do CFN., em regime escolar, poderão
ser municiados os complementos desta tabela para Navios e Órgãos. O
restante do pessoal dêsses órgãos terá sòmente, direito ao valor da etapa
cumum e do complemento regional.
3. Nas Unidades que movimentarem
grandes contingentes, como quarteis de bases, será permitido o
municiamento de meia ração (jantar), para o pessoal que se apresentar
depois de encerrado o Livro Municiador. Tal municiamento implica na
Juntada da comprovação mensal de uma nova do Boletim de movimentação do
pessoal (mod. DF- 154).
4. Os Submarinos, navios
hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de
porto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
5. Não poderá exceder do número
de especialistas previsto na tabela de lotação do navio o municiamento do
complemento para o pessoal de artilharia e máquinas, bem como não será
permitido o seu uso quando, em viagem, por utilizado o complemento do item
6.
6. O complemento de Cr$ 15,00
destina-se a custear o excesso de despesa quando, em viagem, houver
necessidade de substituir a carne frigorificada por carne sêca e lombo e o
pão por bolacha.
7. Ao pessoal que executar
grandes fainas ou em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonado uma ração
de café e açúcar no valor de Cr$ 1,00 assim como em dias de intenso calor
uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor unitário de Cr$ 2,00.
Êsses complementos não poderão ser municiados durante mais de dez dias no
mês, devendo o seu uso ser justificado no respectivo mapa.
8. Será permitido o municiamento
de 300 gramas de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão,
gases venenosos e escafandria, quando a necessidade de seu uso fica
comprovada em solicitação prévia da Unidade interessada.
9. Os complementos regionais
destinam-se a ser utilizados por tôdas as Unidades sediadas na respectiva
área, bem como, pelos navios que tocarem em seus portos e serão abonados
independentimente de qualquer outro complemento a que tenham direito.
10. Não haverá o manuciamento
simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único
do art. 96. do C.V.V.M.
11. O municiamento do complemento
sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração
complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a
economia.
12. O complemento não pode ser
pago aos desarranchados. |
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