Legislação Informatizada - Decreto nº 38.482, de 30 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.482, de 30 de Dezembro de 1955
Suspende a execução dos Decretos números 37.271 de 28 de abril de 1955 e 37.881, de 13 de setembro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, estabelece, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, "comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio de profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas";
CONSIDERANDO que essa comunidade de serviços, regulamentada pelo Decreto nº 37.881, de 13 de setembro de 1955, que altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955, exige, para a sua eficaz implantação, exame mais detido e solução prévia e adequada de diversos assuntos da previdência social;
CONSIDERANDO, porém, que é indispensável assegurar aos trabalhadores o máximo de assistências, nos têrmos da legislação em vigor;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância da matéria e as reais vantagens que a comunidade de serviços médicos poderá trazer aos órgãos de previdência social e seus beneficiários,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a execução dos Decretos ns. 37.271, de 28 de abril de 1955, e 37.881, de 13 de setembro de 1955, que o alterou, e dos demais atos relativos à organização, instalação e funcionamento da comunidade dos serviços médicos das entidades de previdência social (SAMPS), continuando a ser aplicada, para os Institutos de Aposentadoria e Pensões e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, a legislação anteriormente vigente, no que haja sido alterada pelos aludidos atos, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos do presente decreto.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará rever, dentro do prazo de sessenta (60) dias, os mencionados decretos, propondo as alterações que forem necessárias.
Art. 3º Enquanto o SAMPS não estiver habilitado a realizar a completa integração dos serviços médicos das entidades de previdência social, os órgãos administrativos dessas instituições ficam autorizados a praticar os atos indispensáveis a que os seus serviços médicos desempenhem normalmente as funções que lhe são inerentes, definidas na legislação específica em vigor.
§ 1º Ficam excluídos dessa autorização os atos que importem em criação ou reforma de serviços, aumento de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, aquisição ou construção de imóveis e aquisição de equipamentos.
§ 2º Sempre que houver necessidade comprovada, os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser praticados mediante prévia audiência do Consultor Médico da Previdência social, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, e autorização do Departamento Nacional de Previdência Social.
Art. 4º Caberá ao Departamento Nacional de Previdência Social apreciar os atos que, porventura, hajam sido praticados pela administração do SAMPS, bem como providenciar a respectiva tomada de contas.
Art. 5º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Nélson Omegna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1956, Página 3 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 303 Vol. 8 (Publicação Original)