Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.444, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.444, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955
Autoriza a Sociedade de Mineração Aurumina Ltda, a lavrar minério de ouro no Município de Cavalcante, Estado de Goiás.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração
Aurumina Ltda, a lavrar minério de ouro, em terrenos de propriedade de Helena
Garcia Hashigoshi no imóvel denominado Fazenda Areia, distrito de Guataçaba,
município - Cavalcante, Estado de Goiás, numa área de trezentos e cinco hectares
e dezessete ares (305,17 ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um
vértice no final da poligonal que partindo da confluência do Ribeirão do
Lambedor com o rio das Pedras, têm os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: trinta e três metros (33m), oitenta e quatro graus trinta e um
minutos sudeste (84º 31' SE); oitocentos e setenta e oito metros e quarenta
centímetros (878,40m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º 30' NE); e, os
lados do trapézio retângulo, a partir do vértice considerado, têm os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil novecentos e vinte e três metros e
quarenta centímetros (2,923,40m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º 30'
SW); mil e trinta e dois metros e quarenta centímetros (1.032,40m), setenta e
quatro graus dezesseis minutos sudeste (74º 14' SE); três mil cento e oitenta e
metros (3.180metros), cinco graus trinta minutos nordeste (5º 30' NE); mil
metros (1.000m), oitenta e quatro graus trinta minutos noroeste (84º 30' NW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste Decreto.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em
cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção - Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seis mil cento e vinte cruzeiros (Cr$6.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1955, Página 24027 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 289 Vol. 8 (Publicação Original)