Legislação Informatizada - Decreto nº 38.405, de 23 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.405, de 23 de Dezembro de 1955
Outorga à Usina Ipojuca S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Maranhão, existente no rio Ipojuca, município de Ipojuca, Estado de Pernanbuco.
O VICE-PRESIDENTE do SENADO, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Usina Ipojuca S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Maranhão, existente no rio Ipojuca, com adução do riacho Arimunã, primeiro distrito do município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, ao ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título precário, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja a título gratuito.
Art. 2º Caducar o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I -
Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do
prazo de um (1) ano, a contas da data da publicação dêste Decreto, o projeto do
aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
II - Assinar o contrato
disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva
minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art.
4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento,
existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e
distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido
reverterão ao Estado do Pernambuco, em conformidade com o estipulado nos artigos
165 e 166 do código de Águas.
1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno
Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser
estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Pernambuco não se opõe à
utilização dos bens objeto da reversão.
2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2º de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1956, Página 561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 459 Vol. 2 (Publicação Original)