Legislação Informatizada - Decreto nº 38.404, de 23 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.404, de 23 de Dezembro de 1955
Outorga à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Aruiporanga e Congonhinhas, Estado do Paraná.
O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o
aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio
Congonhas, nos limites dos municípios de Araiporanga e Congonhinhas Estado do
Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da
queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título
gratuito, excluídas todavia, desta proibição as vilas operárias da
concessionárias desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as
condições seguintes:
I - Submeter à
aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, dentro do prazo de um (1)
ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento
hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que
se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 3º A concessionária
fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e
desde quando for determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias
às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai
utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que no momento, existirem em funções exclusiva e
permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica
referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em
conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao
Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe
à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo
anterior, até seis (6) meses, antes de findar o prazo de vigência da concessão,
entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1956, Página 1433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 458 Vol. 2 (Publicação Original)