Legislação Informatizada - Decreto nº 38.385, de 23 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.385, de 23 de Dezembro de 1955
Autoriza Produco, Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Materiais e Matérias Primas Ltda a lavrar berilo e associados no município de Salinas, Estado de Minas Gerais.
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada
Produco, Sociedade de Produção e Comercio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a
lavrar perilo e associados no imóvel denominado Peroba, distrito e município de
Salinas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares e noventa e
quatro ares (90,94 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a
seiscentos e cinquenta metros (650m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus e
um minuto (66º 01'NW) do canto noroeste (NW) da casa de Florentino Miranda de
Souza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: seiscentos e sessenta metros (660m), quinze graus cinquenta e nove
minutos sudoeste (15º 59' SW); setecentos e sessenta metros (770m) cinquenta
graus e um minuto noroeste (50º 01'NW); oitocentos metros (800m) onze graus
cinquenta e nove minutos nordeste (11º 59' NE); seiscentos e vinte metros (625m)
setenta e cinco graus cinquenta e nove minutos nordeste (75º 59' NE);seiscentos
e dez metros (610m) quarenta e sete graus e trinta e um minutos sudeste ( 47º
31' SE); seiscentos metros (600m) cinquenta e um graus e vinte e oito minutos
sudoeste (51º' 28' SW). Está autorização é autorizada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32,33,34
e suas alíneas, além das seguintes de outros constantes do mesmo Código não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na
forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por titulo êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da
taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiro (Cr$ 1.820.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Dezembro de 1955; 134º da Independência e 67 da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1955, Página 23675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 260 Vol. 8 (Publicação Original)