Legislação Informatizada - Decreto nº 38.362, de 23 de Dezembro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 38.362, de 23 de Dezembro de 1955

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto n° 37.406. de 31 de maio de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os Arts. 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de característica superior."

"Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
b) antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
c) antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior;
d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior;
e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma."


     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogados os arts 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Henrique Alves Câmara
Antônio Alves Câmara V
asco Alves Seco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1955, Página 23404 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 247 Vol. 8 (Publicação Original)