Legislação Informatizada - Decreto nº 38.362, de 23 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.362, de 23 de Dezembro de 1955
Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto n° 37.406. de 31 de maio de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Arts. 4º e 5º
do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:
| a) | antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; |
| b) | antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço; |
| c) | antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior; |
| d) | Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior; |
| e) | Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma." |
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogados os
arts 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Alves Câmara
Antônio Alves Câmara V
asco Alves Seco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1955, Página 23404 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 247 Vol. 8 (Publicação Original)