Legislação Informatizada - Decreto nº 38.315, de 16 de Dezembro de 1955 - Republicação
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Decreto nº 38.315, de 16 de Dezembro de 1955
Dá nova regulamentação à Lei nº 2.526, de 5 de julho de 1955.
O VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os países cujos cidadãos gozarão do benefício da Lei nº 2.526, de 5 de junho de 1955, sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns dêles, para a gratuidade ou a dispensa do visto consular, serão: Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Salvador, Uruguai e Venezuela.
Art. 2º Os cidadãos natos
ou naturalizados dêsses países que, procedentes ou não dos Estados de que são
nacionais, venham ao Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de trinta
dias, prorrogável uma vez por igual período ficam dispensados de visto consular
e do pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às
autoridades competentes, nos portos, aeroportos ous postos de fiscalização
nas fronteiras, os seguintes documentos:
1) passaporte ou, para os países com os quais o
Brasil firmou acordo nesse sentido, carteira ou cédula de identidade, válidos e
expedidos pelas autoridades competentes do Estado de que os titulares sejam
nacionais;
2) uma via da ficha de turista cujo
modêlo acompanha o presente decreto;
3) atestado de
vacina anti-variólica, passado por repartição oficial;
4) passagem, obrigatoriamente de retorno ou contínua, quando o transporte se der por via marítima ou aérea.
Parágrafo único. As transportadoras cabe verificar, por ocasião do embarque no exterior, a documentação dêsse tipo de turistas, tornando-se responsáveis, em caso de irregularidade verificada à hora do desembarque, por sua imediata saída do país, e ficando sujeitas, em caso de má fé comprovada, à perda dos privilégios que por lei lhes são atribuídos.
Art.
3º O controle da entrada e saída dos turistas será feito pela autoridade
policial competente, utilizando-se a ficha de turista a que se refere o art. 2º.
§ 1º A ficha de turista, de formato idêntico ao da ficha consular de qualificação, deverá ser preenchida em duplicata, ambas as vias em original, pela companhia transportadora, no ato da emissão da passagem no exterior, e poderá ser dispensada aos turistas cujos nomes constem de lista coletiva.
§ 2º Uma via da ficha de turista será entregue ao passageiro, para uso da autoridade competente por ocasião do desembarque, e a segunda via será enviada pela transportadora, juntamente com a lista de passageiros do navio ou aeronave, à Repartição consular brasileira à qual couber o despacho. Esta remeterá uma relação mensal das fichas recebidas à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que encaminhará à Divisão de Polícia Marítima, Área e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública, para confronto com as fichas.
§ 3.º Saído do país o turista, a via da ficha que houver sido recolhida por agente da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras será encaminhada ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 4º Ainda para efeito de contrôle, a Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados e Territórios a ligação necessária para o completo intercâmbio de informações a respeito da entrada e saída dos turistas.
Art. 4º A prorrogação por mais trinta dias de prazo de permanência no Brasil deverá ser solicitada pelos interessados ao Serviço de Registro de Estrangeiros do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Serviço de Registro local.
Parágrafo único. O turista que ultrapassar o prazo máximo de prorrogação fica sujeito ao pagamento da multa fixada em lei por dia excedente, o que se fará na Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras federal ou local, em selos inutilizados na própria ficha de turista.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor três meses após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
José Carlos de Macedo Soares
- Reproduz-se por ter saído com incorreções no D.O. de 19/12/1955. O anexo está publicado no D.O. de 05/01/1956, p.203.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1956, Página 202 (Republicação)