Legislação Informatizada - Decreto nº 38.284, de 9 de Dezembro de 1955 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 38.284, de 9 de Dezembro de 1955

Dá nova redação ao art. 38 e seu § 1º do Decreto n° 32.015, de 29 de dezembro de 1952.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º - O artigo 38 do Decreto nº 32.015, de 29-12-1952, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38. - Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir pela forma determinada no artigo 26.

§ 1º - Não tem aplicação para efeito de desempate em promoções e melhorias por merecimento, a norma constante do § 4º do artigo 26."

     Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves Seco
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1955, Página 22916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 185 Vol. 8 (Publicação Original)