Legislação Informatizada - Decreto nº 38.259, de 26 de Novembro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 38.259, de 26 de Novembro de 1955

Dá nova redação ao art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado Maior do Exército aprovado pelo Decreto n° 25.382, de 18 de agosto de 1948.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de cargo do Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso 1, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o artigo 5º, do Regulamento do Quadro Maio de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto numero 25.382, de agôsto de 1948:

"Art. 5º São funções de Estado-Maior:

a) as de Chefe e 1º e 2º Subchefe da Estado-Maior de Exercito;
b) as de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Presidente da Republica ;
c) as de Chefe do Ministro as Guerra e, no Gabinete e na referida Secretaria, as atribuídas pelo respectivos regulamento a oficias do Q E M A ;
d) as de Chefe do Gabinete, de Seção e Adjunto do E M A e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, previstos nos respectivos regulamentos;
e) as de Chefe de Gabinete, de Seção de Divisão e de Subseção e Adjunto do E M E;
f) as de Chefe e subchefe da E M E de Chefe de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores de Zona Militar, Região Militar e Escalão Territorial das Regiões Militares;
g) as de SubChefe do Planejamento e Executivo do Departamento Geral de Departamento Geral de Administração;
h) as de Chefe de EM, Seção e Adjuntos dos Estados-Maiores das Grandes Unidades (Divisões) e da Artilharia de Costa, da 1º Região Militar;
i) as de Chefe de Gabinete, de Divisão e Adjunto dos Departamento e das Diretorias, atribuídas, pelo respectiva regulamentos, a oficiais do Q E M A;
j)as de Diretor e Subdiretor de Ensino e instRutores (chefe, adjuntos e estagiário) da Escola de Estado-Maior;
k) as de Assistente de Comandos de Armas, Brigada e Destacamentos;
l) as de Comissários e Adjuntos das Comissão de Rêde;
m) as de Adido Militar e Adjuntos de Adido Militar às representações diplomáticas no exterior;
n) as de Inspetor as Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
o) as de Diretor, Subdiretor, Instrutor, Adjuntos ou Assistente das Escolas, Centro ou Núcleos se Instrução, atribuídas pelo respectivo regulamentos a oficiais do Q E M A;
p) as de Chefe da 1º Seção de Circunscrição de Recrutamento."

     Art. 2º O presente Decreto é considerado em vigor desde 1º de janeiro de 1955.

     Art. 3º Renovam-se as disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 26de novembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1955, Página 21707 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 174 Vol. 8 (Publicação Original)