Legislação Informatizada - Decreto nº 38.252, de 19 de Novembro de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.252, de 19 de Novembro de 1955
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 38.151, de 25 de outubro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 2º do
Decreto nº 38.151, de 25 de outubro de 1955, que trata da Organização da
Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) passa a ter a seguinte
redação:
| a) | atender às necessidades do ensino das Escolas subordinadas à Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização, mediante um Plano anual de cooperação, formulado por essa Diretoria, em colaboração com o Grupamento de Unidades Escolas; |
| b) | proceder à experimentação do emprêgo do armamento e do equipamento existente no Exército ou de que venha o mesmo a ser dotado bem como de processos de emprêgo das Unidades das diferentes Armas e Serviços." |
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1955, Página 21451 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 171 Vol. 8 (Publicação Original)