Legislação Informatizada - Decreto nº 38.252, de 19 de Novembro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 38.252, de 19 de Novembro de 1955

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 38.151, de 25 de outubro de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 38.151, de 25 de outubro de 1955, que trata da Organização da Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Grupamento de Unidades Escolas, subordinado à Zona Militar de Leste, para todos os efeitos, deverá:

a) atender às necessidades do ensino das Escolas subordinadas à Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização, mediante um Plano anual de cooperação, formulado por essa Diretoria, em colaboração com o Grupamento de Unidades Escolas;
b) proceder à experimentação do emprêgo do armamento e do equipamento existente no Exército ou de que venha o mesmo a ser dotado bem como de processos de emprêgo das Unidades das diferentes Armas e Serviços."

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1955, Página 21451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 171 Vol. 8 (Publicação Original)