Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.204-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955 - Publicação Original

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DECRETO Nº 38.204-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955

Dá nova redação à Casos Omissos do Código de Vencimentos dos Militares, aprovada pelo Decreto n° 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação a Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto-lei n° 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951:

"Art. 110:  1 - Os Estabelecimentos e Repartições Militares referidos na alínea h deste artigo são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma.
2 - Para os efeitos da alínea i deste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exercito e na Aeronáutica.
3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4° classe são consideradas comissão de representação no País e estão compreendidos na alínea k deste artigo.
4 - Para os efeitos da alínea e deste artigo as funções de subchefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e da Produção do Exército são equiparadas às de subchefe do Estado-Maior do Exército."

     Art. 2º  O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1955, Página 20917 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 137 Vol. 8 (Publicação Original)