Dispõe sobre a concessão da licença especial prevista no artigo 116 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Após casa decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requer, conceder-se-à licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, de carreira ou isolado.
§ 1º O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gôzo da licença especial, percebendo o vencimento ou remuneração do cargo de que seja ocupante efetivo.
§ 2º Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de cargo isolado de provimento efetivo, afastado em virtude de licença especial.
§ 3º É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.
Art. 2º em caso de acumulação de cargo, a licença especial será concedida em relação a cada um dêles, simutância ou separadamente.
§ 1º Será independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente podera ser computado para contagem de decênio referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.
Art. 3º Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I - Sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa;
II - Faltado ao serviço injustificadamente.
III -
Gozado licença:
| a) | Para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou 180 dias, consecutivos ou não:
|
| b) | por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou 180 dias, consecutivos ou não;
|
| c) | para tratamento de interesses particulares;
|
| d) | por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.
|
Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem do decênio a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.
Art. 4º São competentes para conceder a licença especial:
I - nos Ministérios civis, os diferentes das respectivas Divisões os serviços do Pessoal;
II - nos Ministérios militares, as autoridades a que estiverem imediatamente subordinados os respectivos órgãos de pessoal civil;
III - nos órgãos subordinados à Presidência da República, o respectivo dirigente ou a autoridade por êste designada.
Parágrafo único. As autoridades a que se refere êste artigo poderão delegar essa competência a chefes de repartição ou serviço que possua órgão de pessoal, promovendo obrigatóriamente o contrôle posterior das concessões realizadas.
Art. 5º A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.
Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o funcionário poderá goza-las em períodos semestrais consecutivos ou isolados em um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e em períodos parcelados.
Art. 6º O funcionário requererá a concessão da licença especial à autoridade competente indicando a forma por que deseja goza-la.
§ 1º O órgão de pessoal instruirá o pedido, esclarecendo, à vista dos elementos indicados no item I do artigo 9º , se o funcionário preenche os requisitos legais para a concessão da licença.
§ 2º Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e respectiva anotação no assentamento individual do funcionário, remetendo, em seguida, o processo ao chefe da repartição ou serviço para o fim de ser organizada a escala respectiva.
Art. 7º A escala será organizada por determinação do chefe de repartição ou serviço e obedecerá a ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.
§ 1º Poderá ser revista a escala quando:
| a) | sobreviver inclusão de nova licença deferida;
|
| b) | o servidor declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala.
|
| c) | o chefe de repartição ou serviço determinar outro período atendendo aos interêsses da administração.
|
§ 2º quando houver requerimento na mesma data, terá preferência contar maior tempo de serviço público federal.
Art. 8º Na organização da escala serão observados os seguintes requisitos:
| a) | quando requerida para um período de seis meses, a licença especial poderá ter inicio em qualquer mês do ano civil;
|
| b) | quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início e término dentro do ano civil;
|
| c) | haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;
|
| d) | na mesma repartição, não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;
|
| e) | se houver menos de seis funcionários em exercício, somente um dêles poderá ser licenciado;
|
| f) | ressalvado o disposto nas alíneas d e e dêste artigo e na alínea b do artigo 7º, o período a ser determinado pelo chefe da repartição ou serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento da licença;
|
| g) | deverão ser mencionadas as datas de início e termino dos períodos relativos à licença especial.
|
Art. 9º No cômputo do decênio de efetivo exercício serão observadas as seguintes normas:
I - entende-se como o tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual de funcionário;
II - a contagem do tempo de efetivo será feita em dias e total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
| d) | exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
|
| e) | convocação para serviço militar;
|
| f) | juri e outros serviços obrigatório por lei;
|
| g) | exercício de função ou cargo de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República,
|
| h) | desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
|
| j) | licença à funcionário gestante, ao funcionário gestante ao funcionário acidentado em serviço;
|
| l) | missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; e
|
| m) | exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
|
III - O tempo de serviço prestado à União, a que se refere o artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado sòmente para o que era funcionário federal a 1º de novembro de 1952;
IV - são igualmente considerados de exercício efetivo:
| a) | os dias que, na vigência da legislação anterior ao Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas justificadas;
|
| b) | as faltas relevadas, de acôrdo com o art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
|
V - não interromperão o curso do decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem domingo, feriado ou facultativo.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado às entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 1950, será computado para os fins da concessão prevista neste regulamento, sempre que não haja ocorrido interrupção.
Art. 10. Para efeito de aposentadoria, será contado, em dôbro, o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Art. 11. É permitido ao funcionário interromper a licença especial, sem perder o direito ao gôzo do restante do período, desde que, mediante requerimento à autoridade que concedeu a licença, obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 12. O chefe da repartição ou serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o funcionário entrar em gôzo de licença especial e voltar ao exercício do cargo.
Art. 13. As disposições dêste regulamento aplicam-se aos funcionários dos Territórios e aos extranumerários da União e dos Territórios em gôzo de estabilidade, bem como ao pessoal a que se refere a Lei número 1.278, de 16 de dezembro de 1950.
Art.
14. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Raul Fernandes
Márcio da Câmara
Octávio Marcondes
Ferraz
Munhoz da Rocha
Candido Motta Filho
Napoleão de Alencastro
Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde