Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.201, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.201, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955
Autoriza os cidadãos brasileiros José Rodrigues de Oliveira e Joaquim Rodrigues de oliveira a lavra calcário no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas
os cidadãos brasileiros José Rodrigues de Oliveira e Joaquim Rodrigues de
Oliveira a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade situados no lugar
denominado Cunha de Ferro, no distrito e município de Matozinhos, Estado de
Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 ha) delimitada por um retângulo que
têm um vértice a quinhentos e cinquenta metros (550m) no rumo magnético de um
grau e trinta minutos nordeste (1º 30' NE) do marco do quilômetro sessenta e um
(Km 61) da rodovia Matozinhos-Sete Lagoas, e os lados divergentes do vértice
considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; duzentos e
cinquenta metros (250m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30' NE), e
quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta e oito graus trinta minutos
noroeste (88º 30' NW); sendo o meridiano magnético de mil novecentos e cinquenta
e um (1.951). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura , após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1955, Página 21377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 133 Vol. 8 (Publicação Original)