Legislação Informatizada - Decreto nº 38.162, de 28 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.162, de 28 de Outubro de 1955
Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência e a oportunidade da instituição de uma distinção honorífica destinada a galardoar personalidades nacionais ou estrangeiras que, por expecionais serviços prestados à educação, se tenham tornado dignas da gratidão do Govêrno brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
"Ordem Nacional do Mérito Educativo" a ser conferida a personalidades nacionais
e estrangeiras que por serviços relevantes prestados à educação, se tenham
feito, a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.
Art. 2º A Ordem constará de três
classes: Egregius, Eminens e Eximius cujas insígnias sob a forma de Palmas,
obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a ser baixada pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo
único. Os titulares serão em número de dez, para a classe Egregius: de
vinte, para Eminens; e, de quarenta para a Eximius.
Art. 3º As nomeações serão feitas por
decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Estado da
Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que será instituído pelo
Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral do Departamento
Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e
pelas personalidades pacionais agraciadas na classe Egregius.
Art. 4º As nomeações de
personalidades nacionais serão feitas no dia 14 de novembro de cada ano, data da
criação do Ministério da Educação e Cultura, e, as respectivas Palmas, entregues
em solenidade pública dentro dos quarenta e cinco dias seguintes.
§ 1º O número de distinções conferidos
anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada classe.
§ 2º No ano de 1955, o número de Palmas
conferidas poderá elevar-se até um quinto do total indicado no parágrafo
anterior.
Art. 5º As personalidades
estrangeiras serão consideradas supranumerárias e a sua nomeação poderá fazer-se
em qualquer época do ano.
Art. 6º As
despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de destaque próprio
dos recursos orçamentários destinados a Campanhas Extraordinárias de Educação.
Art. 7º Fica atribuída à Direção
Geral do Departamento Nacional de Educação e execução dos serviços da Ordem ora
criada.
Art. 8º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Candido Motta Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1955, Página 20281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 113 Vol. 8 (Publicação Original)