Legislação Informatizada - Decreto nº 38.137, de 24 de Outubro de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 38.137, de 24 de Outubro de 1955
Autoriza Mineração e Transportadora Spar Ltda., a lavrar feldspato e quartzo no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Mineração e Transportadora Spar Ltda., a lavrar feldspato e quartzo, em terrenos
de sua propriedade, nas fazendas São Julião e Martins, Distrito de Inoã,
município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e quinze
hectares e sessenta e sete ares (115,67 ha) delimitada por um polígono
mistilíneo que tem um vértice no entroncamento das rodovias Niteroi-Maricá e
Calaboca-Pilões e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros (185 m), cinqüenta e um graus
e cinqüenta e três minutos noroeste (51º 53'NW); setecentos vinte e oito metros
(728 m), setenta e um graus e trinta e oito minutos (71º 38' SW); novecentos e
vinte e cinco metros (925 m), vinte e três graus trinta e cinco minutos noroeste
(23º35' NW); mil cento e setenta e três metros (1.173 m), cinqüenta e dois graus
cinqüenta e seis minutos nordeste (52º56'NE); oitocentos metros (800 m), vinte e
cinco graus e doze minutos sudeste (25º12'SE). O lado mistilíneo da poligonal e
o trecho da estrada Calaboca-Pilões e compreendidos entre a extremidade do
último lado e vértice de partida é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto na art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na
forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa
de dois mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$ 2.320,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1955, Página 20017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 102 Vol. 8 (Publicação Original)