Legislação Informatizada - Decreto nº 38.134, de 24 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.134, de 24 de Outubro de 1955
Autoriza Orquima, Indústria Química Reunidas S.A. a lavrar ilmenita, monazita, zircônio e associados no município de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº. I da Constituição, e nos têrmos do art. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A a lavrar ilmenita, monazita, zircônio
a associados, em terrenos de propiedade da Prefeitura Municipal, no lugar
denominado Sal, distrito e munícipio de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo,
numa área de setenta e cinco hectares (75 ha), delimitada por um polígno
mistilineo que tem um vértice situado na linha de preamar à distância de
duzentos e trinta e dois metros (232m) no rumo verdadeiro dezoito graus e vinte
três minutos sudoeste (18º 23º SW) do meio da ponte sôbre o rio Sal, próximo à
sua barra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: duzentos e quarenta e quatro metros (244m), quarenta e seis graus e
trinta sete minutos noroeste (46º 37' NW); mil novecentos e oitenta metros
(1.980m), quarenta graus e cinqüenta e três minutos nordeste (40º 53' NE), até a
margem esquerda do ribeirão Água Boa seguindo pelo mesmo até o oceano Atlântico
e daí, pela linha de preamar, até o ponto de partida. Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao munícipio, em cumprimento do
disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo o Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1955; 134º. Da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1955, Página 19932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 100 Vol. 8 (Publicação Original)