Legislação Informatizada - Decreto nº 38.118, de 20 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.118, de 20 de Outubro de 1955
Autoriza Mineração Sertaneja S.A. a pesquisar scheelita e associados no município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Mineração Sertaneja S. A. a pesquisar scheelita e associados em terrenos de sua
propriedade nos lugares denominados Mazagão e Pindoba, distrito e município de
São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quarenta hectares e
vinte e oito ares (40,28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um
vértice a cento e sete metros (107m), no rumo magnético de cinquenta graus vinte
e nove minutos sudeste (50º 29' SE) do apoio sudeste (SE) do pontilhão da
Estrada de Ferro São Rafael-Jucurutú e os lados a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e um metros
(351m), trinta e quatro graus trinta e seis minutos nordeste (34° 36' NE);
trezentos quarenta e oito metro e oitenta centímetros (348,80m), cinqueta e dois
graus cinqueta e quatro minutos sudeste (52° 54' SE); trezentos quarenta e oito
metro e oitenta centímetros (348,80m), trinta e quatro graus vinte e seis
minutos sudoeste (34° 26' SW); quatrocentos e cinco metros (405m), cinquenta e
três graus vinte e cinco minutos sudeste (53° 25' SE); duzentos e oitenta e um
metros (281m), trinta e cinco graus trinta e oito minutos sudoeste (35° 38' SW)
oitocentos e quarenta e cinco metros (845m), cinquenta e quatro graus vinte e
dois minutos noroeste (54° 22' NW); quatrocentos e dois metros (402m), sete
graus e dezenove minutos noroeste (7° 19' NW); trezentos e sessenta e quatro
metros (364m), cinquenta e três graus vinte e cinco minutos sudeste (53° 25'
SE).
Art. 2º O título da autorização
de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de
quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$410,00) e será transcrito no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1955, Página 19930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 93 Vol. 8 (Publicação Original)