Legislação Informatizada - Decreto nº 38.104, de 18 de Outubro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 38.104, de 18 de Outubro de 1955

Concede permissão, para que funcionem aos domingos e nos feriados civis e religiosos, as seções de fabricação de penicilina da Indústria Brasileira de Produtos Químicos Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, as seções de fermentação, de extração, de contrôle, de caldeira, de compressores e a de esterilização de penicilina da Indústria Brasileira de Produtos Químicos Ltda., com sede na Capital do Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1955; 134º de Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1956, Página 12266 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 945 Vol. 4 (Publicação Original)