Legislação Informatizada - Decreto nº 38.097, de 17 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.097, de 17 de Outubro de 1955
Transfere à Companhia Hidroelétrica do Rio de Pardo a concessão outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto n° 31.757, de 11 de novembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, referente ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo, entre o canal de fuga da usina da Companhia Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a dois (2) quilômetros à montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1955, Página 19547 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 80 Vol. 8 (Publicação Original)