Legislação Informatizada - Decreto nº 38.057, de 10 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.057, de 10 de Outubro de 1955
Estabelece bases para a declaração de Aspirante a Oficial dos Cadetes do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos da AMAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao terminarem o
Curso Inicial de Formação de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras, os
Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial e incluídos no mesmo Quadro dos
formados pelo Curso de Engenharia, porém em paralelismo dentro de cada turma,
sob a designação "T" conservando, rigorosamente, a classificação por ordem de
merecimento intelectual e de tal forma que ao primeiro aluno de cada turma do
Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos.
Art. 2º Os Aspirantes a Oficial
oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos serão obrigados a
servir pelo prazo de um (1) ano em Unidades ferroviárias ou rodoviárias.
Art. 3º Após satisfazer a exigência
do art. 2º, o oficial poderá ser matriculado no Curso de Preparação da Escola
Técnica do Exército, mediante requerimento.
Art. 4º Os Aspirantes a Oficial da
Turma de 1964, ao concluírem o estágio que vêm realizando de acôrdo com o
Decreto nº 36.879, de 5 de fevereiro de 1955, deverão ser classificados em
Unidades ferroviárias ou rodoviárias, onde servirão pelo prazo de um (1) ano,
após o que poderão ingressar nos Cursos Técnicos da Escola Técnica do Exército,
mediante requerimento.
Art. 5º O
presente Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
36.879, de 5 de fevereiro de 1955.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1955, Página 18988 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 64 Vol. 8 (Publicação Original)