Legislação Informatizada - Decreto nº 38.016, de 5 de Outubro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 38.016, de 5 de Outubro de 1955
Regulamenta a prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os diretores de
prisões e os comandantes de unidades militares ao receberem os presos
beneficiados com "prisão especial" observarão a legislação específica existente
e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Em casos de
dúvida ou de reclamações, após o recebimento do prêso, deverá ser consultada a
autoridade a cuja disposição estiver.
Art.
2º O detido deverá:
I - Pautar o seu
procedimento pelas instruções baixadas pelo diretor da prisão ou comandante da
unidade.
II - Evitar controvérsias e quaisquer
atitudes que possam importar em desrespeito pertubação da ordem ou incitamento à
desobediência.
Art. 3º É assegurado
ao detido:
I - Alojamento condigno
alimentação e recreio. Quando o alojamento fôr coletivo serão ouvidos os
recolhidos, sempre que possível, para a organização dos grupos.
II - O uso do seu próprio vestuário guardado o
decôro devido aos companheiros de prisão e ao Estabelecimento.
III - Assistência de seus advogados sem
restrições, durante o horário normal de expediente.
IV - Visita de parentes e amigos em horário
previamente fixado.
V - Visita de ascendentes
descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente sem horário
determinado. Em casos excepcionais a critério do Diretor ou Comandante, poderá a
visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente.
VI - Recepção e transmissão de correspondência
livremente salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura
prévia.
VII - Assistência religiosa, sempre
que possível.
VIII - Assistência de médico
particular. Quando os medicamentos receitados forem adquiridos ou manipulados
fora, estarão sujeitos a verificação pelo Serviço Médico do Estabelecimento.
IX - Alimentação enviada pela família ou
amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante.
X - Transporte diferente do empregado para os
presos comuns.
XI - Direito de representar
desde que o faça em têrmos repeitosos e por intermédio do Diretor ou Comandante.
As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis, não serão
encaminhadas.
Art. 4º O prêso
insubordinado ou de mau comportamento será punido com isolamento e suspensão de
recreio e das regalias asseguradas nos números IV e V do art. 3º por tempo
determinado. Serão comunicadas imediatamente à autoridade a cuja disposição
estiver o prêso a falta cometida e a pena disciplinar imposta.
Art. 5º A transferência do detido
para prisão comum observará o disposto no art. 675, § 2º do Código de Processo
Penal.
Art. 6º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOSÉ CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1955, Página 19070 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 22 Vol. 8 (Publicação Original)