Legislação Informatizada - Decreto nº 37.905, de 16 de Setembro de 1955 - Publicação Original

Decreto nº 37.905, de 16 de Setembro de 1955

Aprova o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministerio da Marinha.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal de Ministério da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle

 

REGULAMENTO DA CAIXA DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA.

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO



     Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha, criada pela Lei número 188, de 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha

      § 1º A Caixa será vinculada ao Ministério da Marinha por intermédio da Diretoria do Pessoal.

      § 2º Os benefícios a que se refere a lei iniciada neste artigo, são estendidos na base do que estabelece o art. 4º dêste Regulamento.

     Art. 2º A Caixa tem por objetivo facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha, concedendo, para êsse fim, financiamento sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.

     Art. 3º Para consecução do seu objetivo, a Caixa poderá: 

a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;
b) comprar e vender imóveis;
c) promover a construção de casas e de edifícios;
d) aceitar hipotecas;
e) administrar imóveis
f) aceitar depósitos
g) praticar todos os atos compatíveis com o seu objetivo.


CAPÍTULO II
DOS PRETENDENTES



     Art. 4º Para efeito dêste Regulamento o pessoal do Ministério da Marinha será classificado em três Grupos:

     Grupo 1 - Oficiais e civis de vencimentos superiores aos de suboficiais;
     Grupo 2 - Suboficiais, sargentos, cabos, taifeiros de 1º classe e civis de vencimentos iguais ou inferiores aos de suboficiais;
     Grupo 3 - Operários

     Art. 5º O processo de inscrição dos pretendentes será regulado pelo Regimento Interno, Inclusive no que se refere ao pagamento de uma taxa de inscrição a que os mesmos se obrigam. 

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS



     Art. 6º Os recursos para o movimento financeiro da Caixa serão os seguintes: 

a) receitas inerentes ao funcionamento da Caixa;
b) empréstimos concedidos pelo Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;
c) auxílios e doações de caráter oficial e particular.


CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS



     Art. 7º A Caixa poderá realizar operações imobiliárias compreendidas na seguinte classificação:

     Plano I - Operações de iniciativa dos pretendentes;
     Classe A - financiamento para aquisição de terreno e construção de moradia;
     Classe B - financiamento para construção de moradia em terreno do pretendente
     Classe C - financiamento para aquisição de moradia já construída;
      Classe D- financiamento a grupo de pretendentes para aquisição do terreno e construção de casas seriadas ou edifícios de apartamentos;
     Classe E - financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de moradia;
     Classe F - financiamento, garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou ampliação de moradia.
     Plano II - operações de iniciativa da caixa;
     Classe G - financiamento para aquisição de marádia, construída por iniciativa de Caixa, para venda aos pretendentes;
     Classe H - financiamento para aquisição de moradia, adquirida pela aquisição de moradia, adquirida pela Caixa, para venda aos pretendentes.

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS



     Art. 8º O Ministro da Marinha fixará anualmente as porcentagens de distribuição dos recursos para os três Grupos, dentro de cada quinquênio.

      § 1º Nesta distribuição será adotado o critério de repartição equitativa entre os três Grupos, dentro de cada quinquênio.

      § 2º O Ministro da Marinha antes do início de cada quinquênio, submeterá a aprovação do Presidente da República o plano de financiamento respectivo, a fim de que estabelece o § 27 682, fiquem assegurados por conta do Fundo Nacional os recursos necessários.

     Art. 9º Serão também fixadas, pelo Ministro das Marinha; 

a) as percentagens de distribuição dos recursos para dos planos I e II , obedecido o limite mínimo de 30% para as operações do plano I;
b) a porcentagens para as Categorias previstas no art. 17.


CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EPRÉSTIMO



     Art. 10. Os empréstimos da Caixa serão realizados de acôrdo com as seguintes condições: 

a) ter o pretendente mais de cinco anos de serviço;
b) não possuir nem ser promitente comprador de imóvel, ressalvados os seguintes casos:

      I - destinar-se o empréstimo a encampação, pela Caixa de hipoteca do único imóvel de propriedade do pretendente;
      II - destinar-se o empréstimo a aquisição, sob hipoteca à Caixa, do único imóvel do qual pretendente seja promitente comprador;
      III - destinar-se o empréstimo, realizado sob hipoteca à Caixa, a reparos ou ampliação do único imóvel pertencente ao pretendente;
c) destinar-se o empréstimo a financimanto de moradia própria;
d) ter o pretendente capacidade financeira, de acôrdo com os limites legais;
e) limitar-se o empréstimo ao valor da avaliação do imóvel, feita pela Caixa;
f) limitar-se o empréstimo a setenta (70) vezes os vencimentos de Capitão de Fragata, sem considerar nenhuma vantagem a êles acrescida:
g) condiciona-se o empréstimo a garantia hipotecária;
h) fazer-se o resgate da dívida mediante prestações mensais consignadas em fôlhas de pagamento;
i) fazer-se o resgate da dívida mediante prestações pagas diretamente à Caixa, em caso de impossibilidade de averbação;
j) prazo máximo de 240 meses;
k) juros de 5% pela tabela Price;
l) pagamento de uma taxa a título de seguro para garantia de remissão de pelo menos 50% da dívida, em favor do beneficiário do devedor, em caso de falecimento dêste;
m) pagamento de prêmio de seguro contra fogo;
n) estar o pretendente inscrito na Caixa há mais de 30 dias contados até a data de distribuição dos empréstimos;
o) pagamento das taxas de avaliação e fiscalização e administração a serem fixadas no Regimento Interno,


CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS



     Art. 11. A habilitação aos empréstimos de fará segundo os seguintes critérios: 

a) antiguidade - como tal considerada a antiguidade da inscrição, com as ressalvas referidas no art. 48 das Disposições Transitórias;
b) preferencial de depósito - a título de entrada em operação do plano II, que venha a ser realizada posteriormente.

     Art. 12. A habilitação pelo critério preferencial de depósito a que se refere a alínea b) do art. 11 far-se-à pela antiguidade de depósito.

      Parágrafo único. Os pretendentes que se inscreverem em um mesmo dia serão colocados de acôrdo com sua posição relativa na escala de antiguidade.

     Art. 13. O depósito previsto na alínea b) do art. 1º obedecerá as seguintes condições: 

a) limite mínimo de 20% do valor de empréstimo pretendido:
b) prazo mínimo de um ano;
c) vencerá juros de 3%ao ano.

      Parágrafo único. E facultado ao pretendente retirar o depósito se fôr contemplado pelo critério de antiguidade.

     Art. 14. Somente poderão habilitar-se ao financiamento pelo crédito preferencial os pretendentes que tenham efetuado o depósito até 30 dias antes da distribuição.

     Art. 15. É vedada a permuta de posição na escala transferência de empréstimo ou transferência de hipoteca.

CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS



     Art. 16. Os empréstimos do Plano I serão sempre distribuídos pelo critério de antiguidade.

     Art. 17. Para os empréstimos do Plano II serão os pretendentes classificados nas seguintes Categorias: Categoria A - habilitação pelo critério de antiguidade; Categoria B- habilitação pelo critério preferencial de depósito.

      Parágrafo único- Havendo saldo da distribuição em uma das categorias será o mesmo transferido à outra dentro do mesmo Grupo.

     Art. 18. A distribuição dos empréstimos será feita no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

      Parágrafo único. Não se incluem neste artigo as operações do Plano II, cuja data de distribuição será fixada a critério da Diretoria da caixa.

CAPÍTULO IX
DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO



     Art. 19. O pretendente contemplando terá noventa (90) dias, contados da data de notificação, para apresentação da proposta, instruída na forma do Regimento Interno e mais noventa (90) dias para efetivação do empréstimo, mediante lavratura do contrato.

      Parágrafo único. Se o pretendente não apresentar a proposta dentro de noventa (90) dias ou se, apresentado a proposta neste prazo, não efetivar o empréstimo dentro de cento e oitenta (180) dias, será o mesmo facultado iniciar o pagamento das prestações, a fim de não perder direito ao empréstimo.

     Art. 20. À medida que os pretendentes forem apresentando as respectivas propostas, será feito o reajustamento para todos os que tiverem habilitado, dentro das novas bases, com 30 dias de antecedência.

      Parágrafo único. Havendo saldo em consequência dêstes reajustamentos serão os membros transferidos para a mais próxima distribuição em que seja possível incluí-los.

     Art. 21. O limite do empréstimo no caso de encampação de dívida hipotecária corresponderá ao estado da dívida na data do contrato com a Caixa, ressalvados os acréscimos a que se referem os arts. 22 e 23.

     Art. 22. No caso de aquisição de moradia já construída, as despesas de reparo ou ampliação poderão ser incluídas no empréstimo.

     Art. 23. As despesas conexas à operação, inclusive o imposto de transmissão, poderão ser incluídas no empréstimo.

     Art. 24. Quando o empréstimo distribuído fôr insuficiente para o fim a que o destinar o pretendente, êste depositará na Caixa, previamente, a quantia que faltar.

     Art. 25. Em nenhum caso o valor do empréstimo poderá ultrapassar os limites estabelecidos neste Regulamento, nem o valor da distribuição.

CAPÍTULO X
DAS RELAÇÕES DA CAIXA COM OS PRETENDENTES E MUTUÁRIOS



     Art. 26. O imóvel, objeto de operação com a Caixa, destina-se precipuamente à residência do mutuário e sua família e quando êle, por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, não puder ocupá-lo, somente poderá alugá-lo mediante expressa autorização da Caixa.

     Art. 27. O mutuário obriga-se a manter o imóvel, objeto de operação com a Caixa, em permanente estado de asseio, conservação e habilidade, executando à sua custa reparos necessários.

     § 1° A Caixa caberá fiscalizar o cumprimento desta obrigação podendo também realizar as obras indispensáveis, levando as respectivas despesas à conta do mutuário para pagamento no prazo de quatro (40 anos de juro de 1% ao mês.
     § 2° O mutuário obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela Caixa, sempre que esta julgar necessário.

     Art. 28. Até a terminação do resgate da dívida ou do pagamento do preço o mutuário não poderá, sem o assentimento por escrito da Caixa, modificar a construção do respectivo imóvel ou de qualquer de suas dependências nem fazê-lhe acréscimo algum.

      Parágrafo único. Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

     Art. 29.. imóvel vinculado à Caixa em caso algum poderá ser transformado em mais de uma da residência nem alugado para fins comerciais ou industriais.

     Art. 30. A Caixa poderá assumir a administração do imóvel, até a liquidação final da dívida, de acôrdo com o art. 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuários ou seus herdeiros deixarem de satisfazer por três meses consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.

     Art. 31. A aquisição de imóveis a serem construídos ou em construção obedecerá a instruções especiais organizadas pela Diretoria da Caixa, cabendo ao mutuário a responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores, financiadores e incorporados, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais conseqüentes da operação.

     Art. 32. Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas nas zonas urbanas e suburbana.

      Parágrafo único. Quando os pretendentes forem funcionários civis ou operários, enquanto em serviço ativo, só poderão adquirir imóvel na sede das respectivas Repartições ou Arsenais.

CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA



     Art. 33. A Caixa será administrada por uma Diretoria construída por um Diretor-Presidente, um Diretor Executivo e um Diretor-Técnico.

      § 1º A Caixa terá ainda um Conselho e os órgãos necessários para atender às atividades Específicas e às Atividades Auxiliares.

      § 2º Os Diretores e os Conselheiros da Caixa serão nomeados pelo Ministro da Marinha e receberão mensalmente, a título de representação, uma quantia a ser fixada também pelo Ministro da Marinha.

      § 3º A organização da Caixa será específica no Regimento Interno.

     Art. 34. A Caixa manterá uma Carteira de Garantia de Empréstimos, que funcionará de acôrdo com instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

     Art. 35. Os empréstimos serão contratados pelo Presidente da Caixa sendo comparados, para os efeitos de assistência, aos bancários.

      Parágrafo único. Êsses empregados serão conservados nos emprêgos enquanto bem servirem, observada a legislação em vigor.

     Art. 36. Os Vencimentos dos empregados da Caixa serão iguais aos atribuídos aos servidores públicos de igual referência.

      Parágrafo único. Quando aposentados por moléstia contagiosa ou incurável, ou quando no gôzo de benefício-enfermidade, os empregados da Caixa receberão a diferença entre os seus vencimentos normais e o que lhes fôr pago pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

     Art. 37. As despesas a que se referem os artigos 33 e 36 serão custeados com as receitas indicadas nas alíneas "a" e "c" do art. 6°.

     Art. 38. Dos lucros líquidos da Caixa verificados nos balanços anuais, será separada uma parte para construir o fundo de Reserva.

      Parágrafo único. O Fundo de Reserva não deverá exceder o valor de 1% no máximo dá distribuído pela Caixa em qualquer exercício passado.

     Art. 39. Os lucros líquidos da Caixa, depois de separada a parte a que se refere o art. 38, serão incorporados à receita prevista na alínea "a" do art. 6°.

     Art. 40. O débito correspondente aos empréstimos contraídos de acôrdo com o que estebelece a alínea "b" do art. 6° será indenizado a partir do quinto ano contado de efetivação de cada empréstimo.

     Art. 41. No caso de extinção da Caixa, seu Patrimônio Líquido será incorporado ao Fundo Naval.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 42. A Caixa gozará de tôdas as vantagens, regalias, direitos e privilégios atribuídos à Fazenda Nacional.

     Art. 43. Os imóveis de propriedade da Caixa serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, menos para o registro os que estão no Domínio da União. Aqueles cuja venda fôr prometida serão considerados nas mesmas condições até que, inteiramente pagos, sejam transferidos aos seus promitentes compradores, mediante escritura definitiva de venda.

     Art. 44. Aos imóveis de propriedade da Caixa, como próprios Nacionais, não se aplica o Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

     Art. 45. Os benefícios dêste Regulamento são extensivos aos empregados da Caixa com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício.

     Art. 46. O Ministro da Marinha resolverá os casos omissos dêste Regulamento.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 47. Aos contribuintes da caixa inscritos antes da vigência do presente Regulamento, aplica-se o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.403, de 26 de julho de 1947.

      Parágrafo único. Para os fins a que se refere êste artigo, será reservada uma parcela dos recursos anuais nunca superior a 20% da quota atribuída ao Grupo correspondente.

     Art. 48. A habilitação por antiguidade a que se refere o art. 11 será feita de acôrdo com o seguinte critério: 

a) serão colocados à frente da escala relativa, os atuais associados da caixa que desejarem transferi-se para o novo regime;
b) serão colocados em seguida, em escala organizada mediante sorteio, todos os pretendentes que se inscreverem, até determinada data, fixada e anunciada pelo Ministro da Marinha com antecedência de, pelo menos, sessenta (60) dias;
c) as inscrições posteriores colocar-se-ão na ordem em que forem efetivadas.


     Art. 49. Os contribuintes transferidos de acôrdo com a que estabelece a alínea "a" do art. 48, terão assegurada a devolução das quotas anteriormente pagas, condicionada esta devolução às disponibilidades da caixa.

     Art. 50. Para fazer face às despesas de administração, até que a caixa disponha de recursos próprios para custeá-las e, mais às despesas de reorganização e nova instalação será concedido empréstimo especial pelo Fundo Naval.

     Art. 51. Dentro de sessenta (60) dias deverá ser aprovado o novo Regimento Interno da Caixa.

     Art. 52. O funcionamento da Caixa, até à aprovação do Regimento Interno, obedecerá a instruções, para êsse fim especialmente baixadas pelo Ministro da Marinha, cumprindo em tudo o que fôr possível, o presente Regulamento.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955.

EDMUNDO JORDãO AMORIM DO VALLE
Vice-Almirante - Ministro da Marinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1955, Página 17739 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 320 Vol. 8 (Publicação Original)