Legislação Informatizada - Decreto nº 37.884, de 13 de Setembro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.884, de 13 de Setembro de 1955
Regula a exportação de plantas ornamentais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição:
Considerando o que estabelece o artigo 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto 23.739, de 23 de janeiro de 1934;
Considerando que ao Poder Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florístico brasileiro;
Considerando, enfim, a ameaça de extinção que pesa sôbre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita,
Decreta:
Art. 1º A exportação de plantas ornamentais, notadamente as da flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório.
Art. 2º O certificado
liberatório a que se refere o artigo anterior será precedido do arrolamento e
exame dos espécimes a colhêr, da idoneidade de sua procedência, bem como das
conveniência científica e econômica de sua exportação.
Art. 3º A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais.
Art. 4º Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixar o necessário Regulamento.
Art. 5º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134.º da Independência e 67.º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1955, Página 17417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 480 Vol. 6 (Publicação Original)