Legislação Informatizada - Decreto nº 37.884, de 13 de Setembro de 1955 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 37.884, de 13 de Setembro de 1955

Regula a exportação de plantas ornamentais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição:

Considerando o que estabelece o artigo 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto 23.739, de 23 de janeiro de 1934;

Considerando que ao Poder Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florístico brasileiro;

Considerando, enfim, a ameaça de extinção que pesa sôbre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita,

Decreta:

     Art. 1º A exportação de plantas ornamentais, notadamente as da flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório.

     Art. 2º O certificado liberatório a que se refere o artigo anterior será precedido do arrolamento e exame dos espécimes a colhêr, da idoneidade de sua procedência, bem como das conveniência científica e econômica de sua exportação.

     Art. 3º A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais.

     Art. 4º Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixar o necessário Regulamento.

     Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134.º da Independência e 67.º da República.

João Café Filho
Munhoz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1955, Página 17417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 480 Vol. 6 (Publicação Original)