Legislação Informatizada - Decreto nº 37.878, de 12 de Setembro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.878, de 12 de Setembro de 1955
Acresce de um § 3º o art. 71 do Regulamento para a ECEME aprovado pelo Decreto n° 36.955-55, e modificado pelo de n° 37.191-55.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta: Art. 1º Seja acrescido ao artigo 71 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto número 36.955, de 25 de fevereiro de 1955 e modificado pelo número 37.191, de 18 de abril de 1955, um 3º parágrafo com a seguinte redação:
"§ 3º Os oficiais das armas, ingressos nos quadros do Exército ativo de acôrdo com o Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945, que, ao completarem 38 anos de idade, ainda não possuam o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, sem que para isto tenham concorrido por desistência de matrícula, terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do referido urso, independentemente da idade prevista na letra b) dêste artigo, para se candidatarem, caso o desejem, à matrícula na Escola de Comando e Estado Maior do Exército."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1955, Página 17273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 446 Vol. 6 (Publicação Original)