Revoga o Decreto n° 29.485, de 23 de abril de 1951, e dá nova redação aos Artigos 78, 80, 81, 86, 87, 88, 90 e as alíneas "b" e "c" do Artigo 83, tudo do Regulamento para as Escolas Preparatórias, baixadas com o Decreto n° 18.732, de 28 de maio de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
Inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o
Decreto nº 29.485, de 23 de abril de 1951, que aos alunos das Escolas
Preparatórias do Exército reprovados em uma matéria no ano anterior, concedêra
freqüência no ano seguinte, com dependência, como conseqüência volta
inteiramente a vigor o Artigo 91 do Regulamento acima referido.
Art. 2º O Artigo 78 do Regulamento
para as Escolas Preparatórias, já referido, fica com o seu parágrafo único
suprimido e passa a ter a seguinte redação:
"Art. 78. Todos os alunos serão submetidos a exames
de fim de ano."
Art. 3º Os
Artigos e alíneas abaixo, do Regulamento para as Escolas Preparatórias, citado,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 80. Os exames de primeira época obedecerão às
seguintes prescrições gerais:
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a) |
haverá um exame de primeira época para cada matéria e para a instrução
militar, ao qual concorrerão alunos cuja conta de ano fôr igual ou
superior a 30; os que não alcançaram essa conta de ano serão considerados
reprovados em primeira época, |
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b) |
o exame constará de duas provas: uma escrita ou gráfica (conforme a
matéria) e outra oral. Para a instrução militar, será aplicado o "Teste
Padrão de Instrução"; |
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c) |
.............................................................................................................................................
|
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d) |
.............................................................................................................................................
|
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e) |
.............................................................................................................................................
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f) |
a nota de aprovação em cada matéria será a média aritmética simples da
conta de ano e das notas da prova escrita e da prova oral;
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g) |
será considerado aprovado o aluno que obtiver, em cada matéria, nota
40 ou superior; |
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h) |
a nota zero (o) em qualquer prova de exame inabilitará o aluno e deve
originar uma pesquisa pedagógica, quando entre esta nota e a conta de ano
do aluno houver grande diferença: |
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i) |
..............................................................................................................................................
"
Art. 81. As provas escritas conterão, em princípio, os pontos
essenciais da matéria em questão; serão organizadas pela Comissão
designada (da qual deve fazer parte, obrigatòriamente, o catedrático da
matéria) e aprovadas pelo Comandante da Escola na forma do disposto para
os trabalhos correntes.
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Parágrafo
único. As provas orais serão atos públicos e obedecerão às seguintes
disposições particulares:
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a) |
haverá provas orais para tôdas as matérias, exceto desenho;
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b) |
os pontos serão tirados à sorte no momento do exame, exceto os de
Matemática, Física e Química, que serão sorteados com duas horas de
antecedência, para que possa o aluno meditar sôbre o assunto que lhe
houver cabido, sendo permitido consultar livros ou outros elementos
escritos; |
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c) |
o Comandante da Escola fixará o número de alunos a serem examinados
por dia; |
|
d) |
cada examinador poderá argüir o aluno pelo prazo máximo de 20 e mínimo
de 5 minutos; |
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e) |
essas provas poderão realizar-se em um ou mais turnos diários;
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f) |
terminadas a argüição do último examinado, a Comissão examinadora
procederá à apuração final e, em seguida, lavrará do resultado obtido
nesse dia ata competente; |
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g) |
os pontos para a prova oral, organizados pelos professôres de cada aula
e aprovados pelo Comandante da Escola, serão, no mínimo, em número de 20 e
não sòmente deverão conter a matéria lecionada durante o ano como,
obrigatòriamente uma parte vaga".
"Art. 83.
...................................................................................................................................
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a) |
.............................................................................................................................................
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b) |
as provas terão a duração mínima de duas horas úteis e máxima de 3
horas; |
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c) |
a metade do conteúdo de cada prova, em extensão e valor, abrangerá os
aspectos essenciais e indispensáveis à aprovação do aluno".
"Art. 86. O aluno que faltar à prova escrita ou gráfica de qualquer
exame, além da punição que merecer, a critério do Comandante, terá nota
zero (o) e, obrigatòriamente, prestará exame de segunda época, se não
justificar a falta; caso justifique, nos casos de doença grave, acidente
ou nôjo, fará segunda chamada; o aluno que falta à prova oral de qualquer
matéria, poderá a critério do Comandante da Escola, realizá-la com outra
turma de exame; se a falta não fôr justificada, o aluno será punido e
sòmente poderá prestar exame de segunda época".
"Art. 87. Aos exames de segunda época serão submetidas os alunos que
não os tenham prestado em primeira época, segundo especifica o art. 86,
acima, e ainda os reprovados na primeira época em três aulas no máximo".
"Art. 88. No julgamento dos exames de segunda época, proceder-se-á do
seguinte modo: |
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a) |
não haverá conta de ano, salvo para os alunos que, por doença grave,
acidente ou nôjo, devidamente comprovado, não os tiverem prestado em
primeira época; |
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b) |
o resultado do exame para o caso da letra anterior será regulado de
acôrdo com a letra f do Art. 80; para os demais casos será a média
aritmética dos graus das provas escrita e oral, ou o próprio grau da prova
gráfica, quanto fôr o caso; |
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c) |
o aluno que faltar aos exames de segunda época, por motivo de doença
grave, ou acidente, comprovados pela Formação Sanitária da Escola, ou
nôjo, fará essa prova numa segunda chamada. Se não puder atender a essa
segunda chamada até o início das aulas, ou, sendo aluno do 3º ano, até o
fim da segunda quinzena de janeiro, será considerado reprovado".
"Art. 90. O aluno repetente, mesmo sòmente na inscrição militar,
freqüentará as aulas de tôdas as matérias, nas mesmas condições de seus
colegas não repetentes. Estará, em conseqüência, sujeito às mesmas
obrigações dêstes, inclusive novas aprovações. |
Parágrafo único. Nas matérias em que
o aluno repetente já tenha sido aprovado, só será cumputada a última nota de
aprovação, se esta fôr superior a obtida no ano anterior, tendo em vista apenas
melhorar a classificação prevista no artigo 93".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott