Legislação Informatizada - Decreto nº 37.700, de 5 de Agosto de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 37.700, de 5 de Agosto de 1955
Autoriza Cia. Agrícola Territorial e de Mineração Fazenda Pirabeiraba a pesquisar água mineral no município de Araquarí, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Companhia Agrícola, Territorial e de Mineração Fazenda Pirabeiraba a pesquisar
água mineral, em terrenos de sua propriedade, situados no distrito de Barra
Velha, município de Araquari, Estado de Santa Catarina, em duas (2) áreas
distintas perfazendo um total de vinte e um hectares setenta e oito ares e
sessenta e seis centiares (21,7866ha), assim definidas: a primeira (1ª) com
quatro hectares trinta e oito ares e sessenta e seis centiares (4,3866ha),
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e
três metros (223m) no rumo verdadeiro de duzenove graus sudeste (19ºSE), do
centro da ponte, sôbre o rio Itajuba, na estrada estadual Joinvile-Itajaí e os
lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: cento e dois metros (102m), dezenove graus trinta minutos sudeste
(19º30'SE); setenta e dois metros (72m), setenta e um graus trinta minutos
sudoeste (71º30'SW); cinquenta e três metros (53m), vinte e nove graus trinta
minutos noroeste (29º30'NW); cinquenta e nove metros (59m), dezoito graus
nordeste (18ºNE); oitenta metros (80m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW);
quarenta e oito metros (48m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); a segunda
(2ª) com dezessete hectares e quarenta ares (17,40ha), delimitada por um
polígono ministilíneo que tem um vértice a sessenta e oito metros (68m), no rumo
verdadeiro de vinte e cinco graus trinta minutos sudeste (25º30'SE) do centro da
ponte, sôbre o rio Itajuba, na estrada estadual Joinvile-Itajaí e os lados, a
partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: noventa e três metros (93m), quatorze graus trinta minutos nordeste
(14º30'NE); cento e dezoito metros (118m), quarenta e três graus nordeste
(43ºNE); quarenta e dois metros (42m), setenta graus nordeste (70ºNE); vinte e
cinco metros (25m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste
(88º45'NE); trinta e dois metros (32m), quarenta graus trinta minutos sudeste
(40º30'SE); cento e sete metros (107m), vinte e três graus sudeste (23ºSE);
duzentos e cinqüenta e um metros (251m), trinta graus trinta minutos sudeste
(30º30'SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), trinta e oito graus
sudeste (38ºSE); duzentos e quinze metros (215m), treze graus quarenta e cinco
minutos sudeste (13º45'SE); duzentos e setenta e dois metros (272m), oitenta e
seis graus quinze minutos sudoeste (86º15'SW); nove metros (9m), setenta e dois
graus sudoeste (72ºSW); o décimo segundo (12º) e último lado é o alinhamento
direito da estrada estadual Itajaí-Joinville no trecho compreendido entre a
extremidade do décimo primeiro (11º) lado descrito e o vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos
cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1955, Página 15235 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 338 Vol. 6 (Publicação Original)