Legislação Informatizada - Decreto nº 37.686, de 2 de Agosto de 1955 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 37.686, de 2 de Agosto de 1955

Regulamenta o art. 11, IV da Lei n° 1.628, de 20 de junho de 1952, com relação ao disposto no Decreto-Lei n° 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n° 9.766, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As ferrovias de propriedade ou concessão do Govêrno Federal, qualquer que seja o regime de administração, recolherão mensalmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o produto integral das duas taxas adicionais às tarifas vigentes, cuja cobrança foi autorizada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.766, de 8 de setembro de 1946.

     Parágrafo único. O recolhimento será feito durante o mês subseqüente ao vencido, na sede do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou nas agências de seus correspondentes autorizados.

     Art. 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico creditará as importâncias recebidas na forma do artigo anterior, em contas individuais das estradas interessadas, sob os títulos "Fundo de Melhoramento" e "Fundo de Renovação Patrimonial", sendo: 

a) as das estradas de ferro diretamente administradas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e superintendidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, subordinadas ao título "Tesouro Nacional", e movimentadas em favor das respectivas estradas;
b) as das demais estradas, em títulos próprios para cada depositante e movimentadas em favor de cada qual.


     Art. 3º O produto das taxas arrecadadas pelas Estradas de Ferro será aplicado na execução de programas previamente aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. As importâncias depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico serão movimentadas mediante requisições de pagamento efetuadas por aquêle Ministério.

     Art. 4º O direito ao produto da arrecadação das taxas poderá ser dado em garantia de financiamentos de projetos, planos, obras ou aquisições de necessidade mais urgente, que se enquadrem entre as destinações das taxas.

     § 1º A garantia será dada mediante caução, ou cessão até o valor do principal e acessórios contratuais, e dependerá de prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Púbicas, dos planos e projetos de obras e aquisições, bem como das condições do financiamento.

     § 2º No caso de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, êste poderá cobrar-se dos encargos contratuais das importâncias recebidas da Estrada mutuária na forma dêste decreto.

     Art. 5º Quando a Estrada fôr devedora ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, das importâncias por ela depositadas na forma do art. 1º:

a) oitenta por cento (80%) serão mantidos em depósito bloqueado para atender aos serviços de juros, amortização e outros encargos previstos no contrato de financiamento entre o Banco, se conveniente a ambos os contratantes;
b) vinte por cento (20%) serão aplicados e movimentados de acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único.


     Parágrafo único. Se o total dos encargos anuais previstos nos financiamentos contratados por uma estrada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico exceder, em algum dos anos da execução contratual, a arrecadação orçada para aquêle ano, o produto total da arrecadação dessa estrada ficará bloqueado, na forma da letra "a" dêste artigo, até final liquidação de tôdas as obrigações contratuais.

     Art. 6º Sôbre os saldos credores das estradas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, êste abonará juros de dois por cento (2%) ao ano, creditados por semestre vencido.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Octávio Marcondes Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1955, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 324 Vol. 6 (Publicação Original)