Legislação Informatizada - Decreto nº 37.686, de 2 de Agosto de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.686, de 2 de Agosto de 1955
Regulamenta o art. 11, IV da Lei n° 1.628, de 20 de junho de 1952, com relação ao disposto no Decreto-Lei n° 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n° 9.766, de 6 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As ferrovias de
propriedade ou concessão do Govêrno Federal, qualquer que seja o regime de
administração, recolherão mensalmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico o produto integral das duas taxas adicionais às tarifas vigentes, cuja
cobrança foi autorizada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945,
alterado pelo Decreto-lei número 9.766, de 8 de setembro de 1946.
Parágrafo único. O recolhimento
será feito durante o mês subseqüente ao vencido, na sede do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico ou nas agências de seus correspondentes autorizados.
Art. 2º O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico creditará as importâncias recebidas na forma do artigo
anterior, em contas individuais das estradas interessadas, sob os títulos "Fundo
de Melhoramento" e "Fundo de Renovação Patrimonial", sendo:
a) | as das estradas de ferro diretamente administradas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e superintendidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, subordinadas ao título "Tesouro Nacional", e movimentadas em favor das respectivas estradas; |
b) | as das demais estradas, em títulos próprios para cada depositante e movimentadas em favor de cada qual. |
Art. 3º O produto das taxas
arrecadadas pelas Estradas de Ferro será aplicado na execução de programas
previamente aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. As importâncias
depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico serão movimentadas
mediante requisições de pagamento efetuadas por aquêle Ministério.
Art. 4º O direito ao produto da
arrecadação das taxas poderá ser dado em garantia de financiamentos de projetos,
planos, obras ou aquisições de necessidade mais urgente, que se enquadrem entre
as destinações das taxas.
§ 1º A garantia
será dada mediante caução, ou cessão até o valor do principal e acessórios
contratuais, e dependerá de prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras
Púbicas, dos planos e projetos de obras e aquisições, bem como das condições do
financiamento.
§ 2º No caso de empréstimos
concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, êste poderá
cobrar-se dos encargos contratuais das importâncias recebidas da Estrada
mutuária na forma dêste decreto.
Art.
5º Quando a Estrada fôr devedora ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, das importâncias por ela depositadas na forma do art. 1º:
a) | oitenta por cento (80%) serão mantidos em depósito bloqueado para atender aos serviços de juros, amortização e outros encargos previstos no contrato de financiamento entre o Banco, se conveniente a ambos os contratantes; |
b) | vinte por cento (20%) serão aplicados e movimentados de acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único. |
Parágrafo único. Se o total dos
encargos anuais previstos nos financiamentos contratados por uma estrada com o
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico exceder, em algum dos anos da
execução contratual, a arrecadação orçada para aquêle ano, o produto total da
arrecadação dessa estrada ficará bloqueado, na forma da letra "a" dêste artigo,
até final liquidação de tôdas as obrigações contratuais.
Art. 6º Sôbre os saldos credores das
estradas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, êste abonará juros de
dois por cento (2%) ao ano, creditados por semestre vencido.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Octávio Marcondes
Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1955, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 324 Vol. 6 (Publicação Original)