Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.608, DE 14 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

DECRETO Nº 37.608, DE 14 DE JULHO DE 1955

Institui no Ministério da Educação e Cultura um curso de altos estudos sociais e políticos, denominado Instituto Superior de Estudos Brasileiros, dispõe sobre o seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que dispõe o art.174 da Constituição e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, § 1º, daquela Carta,

DECRETA:

     Art. 1º É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, um curso permanente de altos estudos políticos e sociais, de nível pós-universitário, sob a denominação de Instituto Superior Brasileiros (ISEB), dotado, para a realização de seus fins, e na forma dêste decreto, de autonomia administrativa e de plena liberdade de pesquisa, de opinião e de cátedra.

     Art. 2º O ISEB tem por finalidade o estudo, o ensino e a divulgação das ciências sociais, notadamente da sociologia, da história, da economia e da política, especialmente para o fim de aplicar as categorias e os dados dessas ciências à análise e à compreensão critica da realidade brasileira, visando à elaboração de instrumentos teóricos que permitam o incentivo e a promoção do desenvolvimento nacional.

     Art. 3º Para os fins a que se refere o art. 2º dêste decreto, compete ao ISEB:

      I - Empreender estudos e pesquisas;
      II - Realizar cursos e conferências;
      III - Editar publicações periódicas e obras, originais ou traduzidas;
      IV - Promover concursos e conferir prêmios e bolsas de estudo;
      V - Divulgar, por todos os meios adequados, os estudos e trabalhos, próprios ou de terceiros, que atendam à sua finalidade.

     Art. 4º O ISEB é dirigido por um Conselho Curador assistido por um Conselho Consultivo.

      § 1º O Conselho Curador compõe-se de oito membros, designado pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre cidadãos de notória competência nos assuntos que constituem objeto das atividades do ISEB.

      § 2º O Conselho Consultivo compõe-se de quarenta membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, entre cidadãos representativos dos diversos ramos do saber ou da ação relacionados com os estudos ou as atividades sociais, econômicas e políticas do País.

      § 3º O Ministro da Educação e Cultura e o Presidente do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, cabendo-lhe fixar, anualmente, a gratificação dos membros daquele e convocar ordinária e extraordinariamente, as reuniões dêste.

      § 4º O membros do Conselho Curador têm mandato de 4 anos, e os do Conselho Consultivo, de 2 anos, podendo, aquêles e êstes, ser reconduzidos.

     Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo geral do ISEB, mediante a apreciação dos planos e dos trabalhos apresentados pelo Conselho Curador e a aprovação, sôbre a matéria, de recomendação àquele Conselho.

     Art. 6º Compete ao Conselho Curador:

      I - A regulamentação e a direção geral do ISEB;
      II - A designação, dentre seus membros, do Diretor Executivo do ISEB, e sua livre exoneração;
      II - A aprovação, dentro dos recursos disponíveis, do programa anual das despesas;
      IV - Fixar os critérios para dispêndio dos recursos previstos;
      V - A programação dos trabalhos e a escolha dos professôres e especialistas encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, membros do próprio Conselho Curador;
      VI - A designação das despesas a serem convidadas para se matricularem nos cursos do ISEB;
      VII - A apreciação do relatório e das contas anuais do Diretor Executivo;
      VIII - A discussão a aprovação dos acordos a serem celebrados pelo ISEB;
      IX - A solicitação, ao Ministro da Educação e Cultura, da requisição de funcionários públicos, civis ou militares, para os fins e na forma do artigo 9 dêste decreto;
      X - A outorga, ao Diretor Executivo, de poderes que excedam suas atribuições para a prática de ato determinado;
      XI - A fixação, anualmente, da gratificação mensal do Diretor Executivo.

      § 1º O Conselho Curador se reune, ordinária e extraordinàriamente, na forma determinada pelo regulamento.

      § 2º Os membros do Conselho Curador não podem fazer parte do Conselho Consultivo.

     Art. 7º Compete ao Diretor Executivo:

      I - A Administração geral do ISEB e sua representação administrativa;
      II - A execução das medidas determinadas pelo Conselho Curador e a prestação ao mesmo de tôdas as informações que solicitar;
      III - A gestão do patrimônio pôsto à disposição do ISEB e a movimentação de seus recursos, em conta própria no Banco do Brasil S.A., mediante depósitos e cheques, sacáveis com sua assinatura;
      IV - A convocação, ordinária e extraordinária, do Conselho Curador.

     Art. 8º Para execução de suas finalidades, o ISEB pode celebrar, por delegação do Ministro da Educação e Cultura, de acôrdo com entidades culturais.

     Art. 9º Os funcionários públicos, civis ou militares, designados para integrar o Conselho Curador, ou convidados, pelo Instituto, para seguir os cursos, ou trabalhar na administração do ISEB, fica, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, postos à disposição do Ministro da Educação e Cultura, sendo dispensados, salvo disposição em contrária daquele Ministro, de suas funções habituais.

     Art. 10. O Ministro da Educação e Cultura fica autorizado a ajustar, com outros órgãos públicos e entidades privadas, acordos visando a proporcionar recursos para o ISEB, podendo também valer-se, para êsse fim, das verbas globais de seu Ministério.

      Parágrafo único. O ISEB pode ser incluído, por ato do Ministro da Educação e Cultura, sem prejuízo de sua autonomia e liberdade de pesquisa, de opinião e de cátedra em entidade cultural ou educativa pública ou subvencionada pela União.

     Art. 11. O Conselho Curador, no prazo de trinta dias após a designação de seus membros, deve elaborar o Regulamento Geral do ISEB e aprovar a programação inicial de seus trabalhos.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1955, Página 13641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 217 Vol. 6 (Publicação Original)